Processo 0223004-71.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0223004-71.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    SENTENÇA Processo nº : 0223004-71.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção] Requerente: CONDOMINIO AVALLON RESIDENCE Requerido: M. AGUIAR CONSTRUCOES SPE LTDA    Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo CONDOMÍNIO AVALLON RESIDENCE contra M. AGUIAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA., objetivando a reparação de supostos vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento, quais sejam: vazamento da piscina, vazamentos no estacionamento, rachadura no granito da recepção social, porcelanatos rachados, granito desplacado no deck, trilho do salão de festas desplacado e reparo do muro do condomínio. Requer, ainda, tutela de urgência para reparação imediata do muro e condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais (petição inicial, ID 116672775). Em contestação (ID 116671652), a requerida alegou: prescrição e expiração do prazo de garantia quinquenal; ausência de manutenção preventiva pelo condomínio, conforme Manual do Proprietário; inépcia da inicial quanto ao pedido do muro; impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária. Apresentou parecer técnico (ID 116671649) atribuindo os problemas à falta de manutenção de rejunte, desequilíbrio químico da água da piscina e operação incorreta dos espelhos d'água. Em réplica (ID 116671656), o autor acrescentou novos vícios: partilhas de cores diferentes ao lado da praça gourmet, pastilhas rachadas na cascata, piso do estacionamento rachado e infiltração no hall social 2. Ambas as partes manifestaram-se sobre provas e requereram prova pericial (IDs 116671662, 116671663). O juiz Túlio Eugênio dos Santos designou audiência de instrução (ID 153462565). Em audiência de instrução realizada em 11/12/2025 (ID 186789201), foram ouvidos o síndico do condomínio, o representante da ré, o informante Jackson Furtado da Silva (administrador do condomínio) e a testemunha Antônio Eduardo Bezerra Cabral. A MM. Juíza encerrou a instrução processual e concedeu prazo de 15 dias para memoriais. A requerida protocolou petição sobre juntada extemporânea de documentos pela autora às vésperas da audiência (ID 188586338). Em memoriais (ID 192133305), a ré reiterou a irregularidade da juntada, a necessidade de perícia, a prescrição e a ausência de manutenção preventiva. O autor, por sua vez, apresentou memoriais (ID 190991222) defendendo a responsabilidade da construtora e requerendo prazo suplementar para análise dos áudios dos depoimentos.   É o relatório. Decido. Questões preliminares Juntada extemporânea de documentos A requerida apontou que o autor juntou diversos documentos às vésperas da audiência de instrução (IDs 186761846 a 186765018), sem justificativa para a apresentação tardia, o que violaria os arts. 434 e 435 do CPC. De fato, os documentos foram protocolados a poucos minutos do início da audiência, inviabilizando o contraditório no momento processual adequado. Contudo, considerando o julgamento de improcedência do pedido principal, conforme adiante se demonstrará, a questão perde relevância prática para o deslinde da causa, razão pela qual deixo de determinar o desentranhamento, aproveitando o acervo documental já incorporado aos autos.    Inépcia da inicial…

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