Processo 0223100-24.2007.8.20.0001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0223100-24.2007.8.20.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): APELADO: POUSADA DO BEBE LTDA, VICENCIA FRANCISCA TAVARES ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Natal, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos de execução fiscal nº 0223100-24.2007.8.20.0001, proposta pelo próprio Município de Natal em face de Pousada do Bebe Ltda. e Vicencia Francisca Tavares, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual da Fazenda exequente. Nas razões de apelação, o apelante alega que o caso não se enquadra como execução fiscal de baixo valor, uma vez que o valor agregado das execuções contra o mesmo devedor supera R$ 63.358,55, não se aplicando o Tema 1.184 do STF, e requer a reforma da sentença com o afastamento da aplicação deste entendimento. O apelante sustenta que o presente caso não se trata de execução fiscal de baixo valor inferior a R$ 10.000,00, porquanto, considerando-se a soma de todas as execuções fiscais em tramitação contra o mesmo executado, o montante agregado alcança R$ 63.358,55. Aduz que a exigência de apensamento formal das execuções fiscais para a soma dos valores constitui interpretação restritiva que contraria o espírito da norma e os acordos institucionais firmados, especificamente o Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 entre o CNJ, o TJRN e a PGM-Natal, cujo Protocolo de Execução, item 3.1.6, expressamente omite a exigência de apensamento, bastando a identidade do executado. Alega ainda que a sentença padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação, tendo em vista que foi proferida de forma padronizada, sem individualização e sem enfrentamento dos argumentos e provas apresentados pela Fazenda Pública Municipal, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, com o regular prosseguimento da execução fiscal e o apensamento de todas as execuções promovidas em face da mesma parte executada. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte executada, tampouco parecer da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, da Lei Processual Civil. Inicialmente, cumpre afastar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida identificou a hipótese normativa aplicável ao caso, transcreveu a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.184, explicitou os fundamentos da Resolução CNJ nº 547/2024 e enfrentou os argumentos centrais apresentados pelo Município, inclusive quanto à existência de bem imóvel e à questão da reunião de processos. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado nos arts. 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, não exige que o julgador se pronuncie exaustivamente sobre cada argumento deduzido pela parte, mas tão somente que…
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