Processo 0223117-54.2024.8.06.0001
TJCE • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
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3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0223117-54.2024.8.06.0001 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LUNAR CONSTRUCOES EIRELI REU: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA ajuizado por LUNAR CONSTRUÇÕES EIRELI, em desfavor de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., com fundamento no art. 94, I da Lei nº 11.101/05. Alega a autora ter celebrado "Contrato de Prestação de Serviços de Terraplanagem" no valor de R$ 1.188.191,88 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, cento e noventa e um reais e oitenta e oito centavos). Posteriormente, as partes decidiram rescindir a avença, ocasião em que acordaram o pagamento proporcional ao trabalho efetivamente realizado. Acrescenta que, em que pese as partes tenham acordado, a ré não cumpriu a obrigação, mesmo após o protesto do título. Diante disso, ingressou judicialmente pleiteando a falência da devedora, nos termos do art. 94, I da Lei nº 11.101/05. Custas (id. 156089468). Em sede de contestação (id. 165109943), a promovida arguiu, preliminarmente, a carência da ação, sob o argumento de que se de via inadequada para a cobrança do crédito. No mérito, defendeu o não provimento do feito, haja vista a nulidade do instrumento de protesto. No ato, defendeu a preservação da atividade econômica, pleiteando a improcedência e oferecendo vigas estruturais em garantia. Réplica (id. 168579213). Frustrada a tentativa de composição amigável foi anunciado o julgamento antecipado (id. 202203043). É o que importa relatar. DECIDO. Da Carência da Ação De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as alegações e provas apresentadas pela parte autora na petição inicial, dessa forma, o autor dirige sua pretensão contra atos que imputa ao(s) réu(s), o que é suficiente para aferir a pertinência subjetiva da ação. Na hipótese, entendo que o seu interesse processual se consubstancia no fato que o pedido falimentar decorre do inadimplemento injustificado de obrigação constante em título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC). Por oportuno, esclareço que a opção do credor pelo rito falimentar em detrimento da execução comum constitui faculdade legal expressamente amparada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, tampouco há que se falar em inadequação da via. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Do Mérito Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a ocorrência de impontualidade apta a justificar a decretação da falência das empresas promovidas. Acerca da questão, a Lei nº 11.101/05 autoriza a decretação da falência de uma pessoa jurídica quando se verificar o inadimplemento injustificado de obrigação, materializada em título executivo protestado, cuja dívida supere o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. Veja-se: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40…
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