Processo 0223155-66.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0223155-66.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0223155-66.2024.8.06.0001  ORIGEM: 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   APELANTE: ELIENNAY GOMES ALVES   APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.  RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AMBIENTE DIGITAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS MEDIANTE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IDENTIDADE EM APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, SEM REPERCUSSÃO NA SOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ART. 303 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I  I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, julgou improcedente o pedido indenizatório formulado por usuário que alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros mediante utilização indevida de sua identidade profissional em aplicativo de mensagens, visando à obtenção de transferências financeiras via PIX. Pretende a responsabilização da plataforma digital por danos morais, sob alegação de falha na segurança do serviço.  II. Questão em discussão  2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a plataforma digital responde civilmente por fraude praticada por terceiros em seu ambiente, à luz da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor; (ii) aferir a existência de responsabilidade solidária entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, independentemente de demonstração dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) examinar se a apresentação de contestação impede a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.  III. Razões de decidir  3. A responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, sendo afastada quando demonstrado fato exclusivo de terceiro (fortuito externo), apto a romper o nexo causal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.  4. Fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de identidade em aplicativo com criptografia de ponta a ponta não configura falha na prestação do serviço, sobretudo quando comprovada a inexistência de vulnerabilidade sistêmica por meio de registros técnicos idôneos (logs de IP e dados de acesso).  5. A mera integração em grupo econômico não enseja responsabilidade solidária automática entre pessoas jurídicas distintas, sendo indispensável a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se evidencia na espécie.  6. A apresentação de contestação pela parte ré impede a estabilização da tutela antecipada antecedente, impondo o prosseguimento…

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