Processo 0223185-04.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0223185-04.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0223185-04.2024.8.06.0001 APELANTE: ALEXANDRE ATILA VIEIRA DE LIMA  APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de acidentes pessoais. Diária por incapacidade temporária. Negativa de cobertura por doença preexistente. Declaração pessoal de saúde inverídica. Má-fé do segurado comprovada. Omissão dolosa de cirurgias anteriores no mesmo membro. Perda do direito à garantia. Súmula 609/stj. Ressalva aplicável. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta por Itaú Seguros S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 55.000,00, em dobro (art. 773, CC), referente a diárias por incapacidade temporária decorrente de cirurgia no tornozelo esquerdo realizada em janeiro de 2024, no contexto de seguro contratado em setembro de 2023. A seguradora sustenta má-fé do segurado por omissão de condição preexistente na Declaração Pessoal de Saúde e Atividade (DPSA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar se:  (i) restou comprovada a má-fé do segurado na contratação do seguro, por omissão dolosa de condição preexistente na DPSA;  (ii) a Súmula 609/STJ é aplicável em sua integralidade ou se incide a ressalva relativa à demonstração de má-fé;  (iii) subsidiariamente, se é cabível a aplicação da multa em dobro prevista no art. 773 do Código Civil; e (iv) redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da negativa de cobertura securitária fundada na existência de condição preexistente não declarada pelo segurado no momento da contratação do seguro e na eventual configuração de má-fé. 4. O contrato de seguro é regido pelo princípio da máxima boa-fé, consagrado no art. 422 do Código Civil, que impõe ao segurado e ao segurador o dever de guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Trata-se de princípio reforçado justamente em razão da natureza aleatória do contrato e da necessidade de confiança recíproca para a adequada avaliação e precificação do risco. 5. É certo que a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". O enunciado sumular contém ressalva expressa: a recusa será ilícita se não houver demonstração de má-fé. Ou seja, a contrário sensu, quando a má-fé do segurado restar comprovada, a negativa de cobertura é legítima, ainda que não tenham sido exigidos exames prévios. 6. No caso telante, resta comprovada a má-fé do segurado que, ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde e Atividade, declarou não possuir qualquer deficiência de membros ou função, quando os autos demonstram a realização de duas cirurgias ortopédicas no pé esquerdo em 2021 e 2023, com implantação de material metálico de osteossíntese, acompanhamento médico contínuo e consulta por recidiva da mesma patologia no próprio mês de início da vigência do seguro.  7. A referida Súmula do STJ, ao…

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