Processo 0223271-38.2025.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0223271-38.2025.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

ADV: RODNEY RODRIGUES DE SOUZA (OAB 37845/CE) - Processo 0223271-38.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1J.J.C.B0 - Vistos, etc. Trata-se de análise de pedido de revogação de cautelar de monitoramento eletrônico, movido pela defesa técnica do réu Jonas Jocerlande Carvalho, nas fls. 142-144 e 150-152, no qual sustenta, em síntese, que o promovente se encontra submetido à referida medida desde dezembro de 2025, tendo cumprido integralmente as condições impostas, sem qualquer registro de descumprimento, razão pela qual a manutenção da cautelar se revelaria desnecessária. Aduz, ainda, que o prazo de 03 (três) meses inicialmente fixado já foi ultrapassado. No petitório de fls. 150-152 consta ainda pedido de autorização de viagem para a cidade de Belém/PA, com ida para o dia 22/05/2026, pelo período de 30 (trinta) dias. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido da Defesa, alegando ser incontestável que o tempo de vigência do monitoramento eletrônico já exacerbou sem que tenha notícia de violação, e que não se vislumbra atitudes desabonadoras por parte do acusado que lhe sejam prejudiciais, aduzindo, ademais, que o conjunto de outras medidas se revela suficiente para resguardar a ordem pública e o resultado útil do processo. Além disso, suscita o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento - fls. 147-148. É o relatório. Decido. Por força da duração razoável do processo, não só a prisão (parágrafo único do art. 316 do CPP) como toda e qualquer medida cautelar deve ter revisão periódica, observada sua provisoriedade. Nos nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal: "§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)". Nesse sentido, medida cautelar que perdure por muito tempo, de modo não razoável, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em reforço a isso, a revogabilidade afeta às cautelares de natureza pessoal no âmbito criminal preconiza a possibilidade de variação, mudança ou substituição que as medidas cautelares têm; podem elas ser revogadas ou alteradas a qualquer tempo, conforme a modificação da situação concreta e de acordo com o binômio necessidade-adequação (art. 282, I e II, CPP); submetem-se elas à cláusula rebus sic stantibus, conforme arts. 282, §§ 4º e 5º e 316 do CPP. Sobre o monitoramento eletrônico, importante frisar os seus inconvenientes aos direitos de imagem e sobre o próprio corpo do indivíduo que está sob a cautelar em comento, conforme adverte Aury Lopes Júnior (Direito processual penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018): "A diminuição do tamanho dos aparelhos melhorou a portabilidade, mas ainda assim, por ser levado preso ao corpo (seja como pulseira, tornozeleira etc.), além do desconforto, dá uma visibilidade do estigma do processo penal e do controle social exercido. O monitoramento eletrônico é uma medida cautelar alternativa, subordinada também ao fumus commissi delicti e, principalmente, à necessidade de controle que vem representada pelo periculum libertatis. Seu uso, por ser dos mais gravosos, deve ser reservado para situações em que efetivamente se faça necessário tal nível de controle e, em geral, vem associado ao emprego…

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