Processo 0223299-74.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0223299-74.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO   Processo: 0223299-74.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Ultra Som Serviços Médicos LTDA Apelada: Maria Raines Prudêncio Duarte     Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA CONTRATUAL CUMPRIDA. INTERNAÇÃO POR COMPLICAÇÃO GESTACIONAL. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA contra a sentença proferida pela Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido autoral e procedente a reconvenção, declarando inexigível o débito decorrente de internação ocorrida entre 31/01/2020 e 03/02/2020, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e multa por litigância de má-fé.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo de carência contratual do plano de saúde estava cumprido à época da internação; (ii) estabelecer se o hospital pode cobrar diretamente da paciente as despesas decorrentes de atendimento supostamente não coberto pelo plano; e (iii) analisar se houve dano moral em razão da negativa de cobertura e da cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a controvérsia decorre de relação de consumo entre paciente, hospital e operadora de plano de saúde.   4. Comprova-se que o plano de saúde foi contratado em 01/12/2018 e que a internação ocorreu em 31/01/2020, tendo transcorrido aproximadamente 13 meses, o que demonstra o cumprimento do prazo contratual de carência de 180 dias.   5. Reconhece-se que a internação decorreu de complicação gestacional, enquadrando-se como hipótese de urgência ou emergência, cuja cobertura é obrigatória, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 6. Conclui-se que a negativa de cobertura fundada em carência contratual foi indevida, tornando inexigível o débito cobrado da paciente. 7. Afasta-se a aplicação automática dos precedentes do STJ invocados pela apelante, pois, no caso concreto, restou comprovado o cumprimento da carência e a obrigatoriedade de cobertura, circunstância que descaracteriza a premissa fática dos julgados citados.   8. Verifica-se que o Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira não foi assinado pela paciente, inexistindo prova de declaração válida de vontade apta a embasar a cobrança.    9. Reconhece-se que a tentativa de obtenção de assinatura de confissão de dívida em contexto de vulnerabilidade, aliada à cobrança judicial de débito inexigível, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral.    10. Assim, o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, (cinco mil reais), pela magistrada de origem deve ser mantido, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e guardar consonância com precedentes da desta Corte.    IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   Fortaleza, data registrada no…

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