Processo 0223318-30.2017.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0223318-30.2017.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0223318-30.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00206943 RECTE: BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA OAB/RJ-061698 ADVOGADO: MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO OAB/RJ-093664 RECORRIDO: ALFREDO DE CASTRO NEVES FILHO REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ICE RINK COMPANY PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA-ME Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0223318-30.2017.8.19.0001 Recorrente: BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. Recorrido: ALFREDO DE CASTRO NEVES FILHO REP/P/CURADORIA ESPECIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2079/2091, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdão da Oitava Câmara De Direito Privado, fls. 2028/2030 e 2066/2071 assim ementado: "Agravo interno. Decisão monocrática do relator que não conheceu do apelo interposto pelo ora agravante, posto que intempestivo. Insurgência recursal. Ausência de argumento novo capaz de abalar as premissas adotadas na decisão proferida. Manutenção da decisão monocrática. Recurso a que se nega provimento." "Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Intuito de prequestionamento. Vedação à rediscussão da matéria deduzida, bem como à inovação recursal. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 921, III, 924 e 1.026 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.2101/2114. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a intempestividade do recurso, pretende por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). …
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