Processo 0223330-60.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0223330-60.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 0223330-60.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: JTEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP EMBARGADO: N M SERVICOS E INSTALACOES LTDA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  Embargos de declaração opostos por JTEL Serviços em Telecomunicações Ltda. - EPP contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, relativa a contrato de prestação de serviços de infraestrutura de telecomunicações.  A embargante aponta a existência de três vícios no julgado: omissão quanto aos artigos 422 e 476 do Código Civil (deveres da boa-fé objetiva e exceção do contrato não cumprido); omissão quanto ao artigo 370 do Código de Processo Civil (poder-dever instrutório do magistrado); e contradição e obscuridade na valoração jurídica conferida às atas de reunião e aos relatórios fotográficos, que reputa indevidamente qualificados como documentos unilaterais. Requer, ainda, a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento dos dispositivos invocados.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios e a eventual atribuição de efeitos modificativos, ou se a pretensão recursal volta-se, na realidade, à rediscussão da matéria já decidida e da valoração probatória empreendida pelo colegiado.  III. RAZÕES DE DECIDIR  Não há omissão quanto aos artigos 422 e 476 do Código Civil. A análise da exceção do contrato não cumprido e da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva pressupõe a prévia demonstração do inadimplemento técnico da embargada, fato constitutivo do direito da autora que o acórdão expressamente reputou não comprovado. Esgotada a premissa fática, resta prejudicado o enfrentamento pontual de teses que dela dependiam, não se exigindo do julgador a manifestação sobre cada argumento cuja apreciação reste logicamente superada pela conclusão adotada.  Não há omissão quanto ao artigo 370 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou de forma expressa a questão da produção de prova técnica ao rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência, fundamentando-se na preclusão lógica decorrente do pedido de julgamento antecipado formulado pela própria embargante e na vedação ao comportamento contraditório. A matéria foi efetivamente decidida, ainda que sob fundamento diverso do pretendido pela parte.  Não há contradição ou obscuridade na valoração das atas de reunião e dos relatórios fotográficos. O julgado foi expresso e coerente ao qualificá-los como documentos de produção unilateral, consignando que a participação de prepostos de terceiro nas tratativas não lhes confere força probante autônoma para certificar a culpa da embargada sob o crivo do contraditório. A discordância da parte quanto à classificação dos…

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