Processo 0223365-59.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0223365-59.2020.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0223365-59.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, ALOYSIO ERNESTO DE ASSIS ALMEIDA E SOUZA APELADO: FORT MOTOS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, ALOYSIO ERNESTO DE ASSIS ALMEIDA E SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. VÍCIO EM MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. NÃO SANEAMENTO DO DEFEITO NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO MORAL MANTIDAS. APELAÇÃO DA MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:   1. Cuida-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, posteriormente integrada por julgamento de embargos de declaração (IDs 23104271 e 23104241), nos autos da ação de desfazimento de negócio c/c reparação de danos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se o vício do produto foi saneado tempestivamente, à luz do art. 18, § 1º, II, do CDC, e se o contexto pandêmico afasta o direito do consumidor à resolução do negócio;   (ii) se são devidas as restituições relativas ao preço do veículo e às despesas de emplacamento, IPVA de 2020 e revisão de 1.000 km;   (iii) se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado em R$ 5.000,00 deve ser reduzido ou majorado;   (iv) se o pedido recursal relativo a manual, chave reserva e DUT configura inovação recursal.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. A prova documental evidencia que a motocicleta foi entregue para reparo em 10/02/2020 e que o consumidor, em 13/03/2020, já formalizava reclamação perante a Honda e exercia, em seguida, seu direito de restituição de valores, porque o vício não fora sanado no prazo legal (IDs 23104281, 23104375 e 23104344). 4. A alegação de pandemia e escassez de peças não afasta, no caso concreto, a mora do fornecedor, porque o direito de escolha do consumidor foi exercido quando já escoado o prazo legal, sem prova de comunicação clara e tempestiva de prorrogação excepcional antes do decurso do trintídio. 5. A posterior informação de que a motocicleta estaria pronta para retirada não descaracteriza o direito já exercido pelo consumidor, pois o art. 18, § 1º, II, do CDC vincula a resolução do negócio ao não saneamento do vício no prazo legal, e não ao reparo tardio imposto unilateralmente pelo fornecedor.   6. São devidas as restituições das despesas de emplacamento, IPVA de 2020 e revisão de 1.000 km, no total de R$ 2.183,02, por se tratarem de dispêndios inerentes à aquisição frustrada de bem durável que permaneceu pouco tempo na esfera de uso do consumidor e, em seguida, ficou em poder da concessionária (IDs 23104353 e 23104363). 7. O dano moral restou configurado pela frustração qualificada do consumidor que adquiriu motocicleta zero quilômetro, viu surgir vício grave com pouco mais de um mês de uso, não recebeu solução tempestiva e continuou suportando repercussões administrativas vinculadas ao veículo, inclusive necessidade de baixa ou transferência perante o órgão de trânsito.   8. O quantum de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido, afastando-se tanto o pedido de redução quanto o de majoração.   9. O pedido recursal expresso de devolução de manual, chave reserva e DUT com firma reconhecida não comporta…

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