Processo 0223405-07.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0223405-07.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA FERNANDES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. SINDICÂNCIA CONCLUÍDA APÓS O PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SANDRA FERNANDES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária com pedido de liminar ajuizada em face do Município de Fortaleza, objetivando a nulidade de ato administrativo de exoneração de ofício do cargo de técnica de enfermagem. A autora alegou que a exoneração foi irregular, por ausência de contraditório e ampla defesa, além de ter ocorrido após a aquisição de sua estabilidade funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa durante a sindicância instaurada no período probatório; (ii) estabelecer se é válido o ato de exoneração praticado após a aquisição da estabilidade; (iii) determinar se o procedimento administrativo observou o rito previsto no art. 20 da Lei Municipal nº 6.794/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à análise da regularidade formal do procedimento e da legalidade do ato administrativo, conforme a Súmula nº 665 do STJ, não sendo possível a incursão no mérito da decisão administrativa. O exame dos autos revela que, embora instaurada sindicância para apurar conduta funcional da servidora, não há comprovação de que tenha sido oportunizada a defesa formal, o acesso aos autos ou o direito de recurso, configurando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Constatou-se, ainda, que o ato de exoneração foi comunicado em 2021, enquanto a servidora adquiriu estabilidade em 03/11/2018, violando o § 5º do art. 20 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que impõe que a exoneração decorrente do estágio probatório ocorra antes do término deste período. A ausência de avaliação formal de desempenho e a conclusão da sindicância após o prazo legal tornam o ato de exoneração viciado por ilegalidade e nulidade, por inobservância do devido processo legal e por afronta direta ao art. 41 da CF/1988. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que a exoneração de servidor público concursado, ainda que em estágio probatório, exige respeito ao contraditório, à ampla defesa e à motivação adequada (STJ, RMS 24.602/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01/12/2008; STF, RE 594296 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13/02/2012). Diante da comprovação de vício de forma e de motivo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato de exoneração e a consequente reintegração da servidora ao cargo público, com os efeitos financeiros retroativos à data da exoneração, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1376977/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/06/2019). IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 41, § 4º; Lei Federal nº 4.717/1965, art. 2º; Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 20, §§ 1º a 6º; CPC, art. 373, II.…
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