Processo 0223482-41.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Analisados. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível movida por JOSE MARCOS PEREIRA VIEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme qualificados na Inicial. Acerca da competência territorial para o processamento do feito, é sabido que, tratando-se de demanda consumerista, esta pode ser ingressada no foro de domicílio do autor ou do réu, no de cumprimento da obrigação, bem como no foro de eleição contratual, cabendo ao autor escolher, dentre estes, o que melhor lhe favoreça, inteligência do CPC 53 e CDC 6º, VIII. Inobstante, observo que o autor ajuizou ação em foro que não se enquadra em nenhum dos parâmetros retrocitados. Neste ponto, o CPC 63, §5º dispõe que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.". Há de se ressaltar, ainda, especialmente no caso da pessoa jurídica que possui diversos estabelecimentos em lugares distintos, que a escolha do domicílio vincula-se às obrigações no qual foram contraídas, a teor do CCB 75, § 1º. Neste sentido, conquanto o consumidor tenha ampla liberdade para escolher o foro de ajuizamento de sua demanda, com vistas a facilitar o exercício do seu direito constitucional de acesso à justiça, não pode a seu livre arbítrio optar por foro aleatório, que nada tem a ver com objeto de sua pretensão, devendo emoldurar-se aos parâmetros mínimos das regras processuais vigentes, sob risco de infringir princípios basilares, tais como o do juiz natural. A jurisprudência pátria é assente neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) RECURSO ESPECIAL Nº 2129199 - DF (2024/0082276-1) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL. POSSIBILIDADE DA ESCOLHA DO FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( ) 11. Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência…
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