Processo 0223550-54.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu. Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, sobretudo das alegações autorais e dos documentos, não é possível considerar, nesse momento processual, pelos elementos até então demonstrados, a alegada irregularidade na contratação, não se vislumbrando, no caso presente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela apta a obstar os descontos, sendo de se prestigiar nesse momento processual de cognição não exauriente o aparente ajuste contratual, sendo recomendado aguardar-se a instauração do contraditório. Noutros termos, não restou demonstrada de plano, em princípio, a verossimilhança das alegações da autora sobre o caráter indevido do desconto realizado em sua conta corrente vinculada à Agência: 2467, Conta: 79999-8, até porque as denominações dos descontos indicam tratar-se, aparentemente, de que a autora utilizou serviços de empréstimo. Ademais, não verifico o perigo de dano. Sendo assim, não vislumbro urgência, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso, a justificar a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte. Deste modo, tendo em vista que não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações da autora quanto ao caráter indevido dos descontos realizados, tampouco o perigo de dano extremo imediato, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do Art. 300 do CPC. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio e a manifestação da parte autora informando entender desnecessária a audiência inaugural de conciliação, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 107 da Constituição do Estado do Amazonas, que assegura assistência jurídica integral e gratuita nas relações de consumo. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à fornecedora, cabendo a esta demonstrar a regularidade da prestação do serviço e apresentar o respectivo contrato que comprove a procedência do débito. Cite-se e intime-se a ré para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação ou aviso de recebimento, na forma do art. 231…
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