Processo 0223563-57.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0223563-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOSE EDSON DE ARAUJO MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por José Edson de Araújo Magalhães em face do Banco do Brasil S.A., conforme se depreende dos dados processuais. A parte autora juntou à inicial diversos documentos, incluindo um parecer técnico contábil (ID 118249472). Por meio do despacho de ID 118249442, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para audiência de conciliação. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em ID 118249433, arguindo preliminares, a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica formal, mas os autos seguiram seu curso. O processo foi suspenso por decisão de ID 130981403, em 19 de dezembro de 2024, em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, este Juízo proferiu decisão (ID 194359079), em 27 de fevereiro de 2026, decretando o fim da suspensão processual em virtude do julgamento do referido tema e intimando as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide, que busca a reparação de supostas perdas decorrentes da má gestão dos recursos do PASEP, impõe uma análise acurada sobre a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, mormente diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. A questão central da controvérsia reside na determinação do termo inicial do prazo prescricional aplicável à demanda, notadamente diante da alegação da parte autora de que somente em data posterior ao saque integral dos valores teve ciência inequívoca dos supostos desfalques em sua conta PASEP. O réu, por sua vez, argumenta que o prazo prescricional teve início com o saque integral do saldo, ocorrido em 14 de novembro de 2007. Primeiramente, convém ressaltar a natureza da relação jurídica em tela. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 com o propósito de propiciar aos servidores públicos a participação na receita das entidades da administração pública. O Banco do Brasil S.A. foi designado como administrador do programa, responsável pela manutenção das contas individualizadas dos servidores. Após a Constituição Federal de 1988, a sistemática de arrecadação e destinação dos recursos do PASEP foi alterada, mas o patrimônio acumulado nas contas individuais foi preservado, mantendo-se os critérios de saque. A controvérsia, portanto, não se refere à formação do patrimônio em si, mas à alegada falha na gestão desses recursos, o que engloba a correta aplicação de índices de correção monetária e juros, bem como a ocorrência de saques indevidos. Afastam-se, por ora, as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual, porquanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,…
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