Processo 0223664-90.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0223664-90.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc... Em sede de antecipação de tutela, há a pretensão de restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora, interrompido sem qualquer justificativa, enquanto perdurar a demanda. Os fatos narrados na inicial levam à conclusão preliminar de plausibilidade na postulação antecipatória, ante os inegáveis prejuízos que vem sofrendo pelo corte no fornecimento de água em sua residência. A água é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código". Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. No caso em fomento, estão plenamente satisfeitos os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório pretendido, porquanto o corte no fornecimento de água no imóvel sob responsabilidade de Pedro Ferreira Gurgel,  lhe traz indiscutíveis prejuízos, face à essencialidade do serviço, cuja prestação há de ser feita de maneira contínua (art. 22, CDC), razão pela qual defiro a medida requerida, para determinar que a empresa MANAUS AMBIENTAL SA, em 72 (setenta e duas) horas, proceda ao restabelecimento do fornecimento de água naquela unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 duzentos reais), até o limite de 30 (trinta dias). A presente decisão engloba apenas as faturas discutidas na lide, não eximindo o consumidor do pagamento das demais faturas emitidas.  Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado. Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação. Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas. Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse. Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença. Cite-se, Intime-se e Cumpra-se.

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