Processo 0223665-21.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0223665-21.2020.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº 0223665-21.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ APELANTE: MATHILDE SEGUY APELADO:  NICOLAS JACOT CARMICHAEL RELATOR:  DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. ABUSO DE PODERES DE MANDATO. SIMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da 2ª Alteração do Contrato Social da sociedade empresária limitada, por meio da qual a então sócia minoritária e administradora se tornou majoritária. A sentença fundamentou a nulidade no uso de poderes de representação já revogados e na ausência de comprovação da integralização de capital, caracterizando simulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a suposta nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) verificar a validade do ato societário praticado pela apelante após a revogação dos mandatos outorgados pelo apelado, e a eficácia da notificação de revogação realizada por meio de aplicativo de mensagens; e (iii) aferir se houve caracterização de simulação pela ausência de prova da efetiva integralização do capital social que fundamentou a alteração da participação societária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A apelante, devidamente intimada sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide, permaneceu silente, não se opondo nem requerendo a produção de prova pericial. A sua inércia resultou na preclusão do direito de questionar o encerramento da fase de instrução. Ademais, a prova pericial seria irrelevante, pois a decisão se fundamentou em outra causa de nulidade, o uso de mandato já revogado, que foi comprovada por documentos. 4.Afasta-se igualmente a preliminar de julgamento extra petita. A causa de pedir central da ação é a ausência de poderes de representação da apelante para promover a alteração contratual em nome do apelado. A análise da revogação dos mandatos existentes está contida no pedido de nulidade do ato por falta de poderes, independentemente de a petição inicial ter focado na falsidade de um instrumento específico. O juiz deve aplicar o direito aos fatos apresentados, e a questão da revogação foi debatida no processo. 5.No mérito, o ato de alteração contratual é nulo. Os documentos dos autos comprovam que o apelado revogou formalmente todas as procurações outorgadas à apelante em 09 e 11/12/2019, antes da data do registro da alteração contratual (16/12/2019). A comunicação da revogação à apelante, realizada em 11/12/2019 via aplicativo de mensagens, é prova suficiente da sua ciência inequívoca, o que demonstra sua má-fé ao praticar o ato societário no dia seguinte. 6.A simulação está devidamente caracterizada. A apelante não apresentou provas da efetiva integralização do capital de R$ 200.00,00, ônus que lhe incumbia. Documentos em língua estrangeira, sem a devida tradução juramentada, não podem ser considerados como prova judicial. A alteração do quadro societário para obter a posição de sócia majoritária, sem o correspondente aporte financeiro, configura simulação, nos termos do…

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