Processo 0223707-31.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0223707-31.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MICHAEL ANDERSON DE SOUSA NUNES APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS NUNES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA POR EPILEPSIA E CÂNCER DE PELE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALIMENTAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por filho maior de idade contra sentença que julgou procedente ação de exoneração de alimentos ajuizada por seu genitor. O recorrente sustenta que permanece necessitado em razão de epilepsia e histórico de câncer de pele, alegando incapacidade laborativa e dependência econômica. Requer a reforma da sentença para manutenção da pensão alimentícia ou, subsidiariamente, a fixação de alimentos em valor suficiente à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o alimentando maior de idade comprovou a persistência da necessidade alimentar em razão de alegada incapacidade laborativa decorrente de problemas de saúde; e (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos do binômio necessidade-possibilidade aptos a justificar a manutenção, total ou parcial, da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atingida a maioridade civil, extingue-se a presunção de necessidade alimentar decorrente do poder familiar, passando a obrigação a fundamentar-se exclusivamente no parentesco, cabendo ao alimentando comprovar concretamente sua necessidade. 4. A exoneração dos alimentos é admitida quando demonstrada alteração das circunstâncias que justificaram a obrigação alimentar ou quando o alimentando não comprova a persistência da necessidade exigida pelo art. 1.699 do Código Civil. 5. Os documentos médicos particulares apresentados pelo recorrente possuem relevância probatória, mas não demonstram de forma segura incapacidade laboral total e permanente, especialmente diante da inexistência de perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. 6. O conjunto probatório revela elementos incompatíveis com a alegação de incapacidade absoluta para o trabalho, pois o alimentando possui MEI ativo no ramo de transporte, CNH categoria D, histórico de vínculos empregatícios, exerce atividade como motorista de aplicativo e pratica regularmente atividade esportiva de elevada exigência física. 7. A ausência de requerimento oportuno de produção de prova pericial impede o reconhecimento, de ofício, de eventual cerceamento de defesa em grau recursal, por se tratar de nulidade relativa sujeita à preclusão. 8. O alimentando, aos 36 anos de idade, não se desincumbe do ônus de demonstrar necessidade alimentar atual apta a justificar a continuidade da prestação alimentar fundada no vínculo de parentesco. 9. A manutenção de alimentos, ainda que em valor reduzido, exige a demonstração da persistência do dever alimentar, o que não ocorre quando ausente prova da necessidade do alimentando e evidenciada a limitação financeira do alimentante idoso e aposentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil extingue a presunção de necessidade alimentar, incumbindo ao filho maior…
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