Processo 0223724-97.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA ANTECIPADA, na qual a Requerente alega que, mesmo tendo integralmente adimplido e quitado em 2024 o único contrato de empréstimo celebrado com o Requerido, recebeu cobrança indevida da Requerida, materializada em desconto no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) identificado em seu benefício do Programa Bolsa Família. Requer, em sede de LIMINAR, inaudita altera pars, que a Requerida se ABSTENHA de proceder a novos descontos sobre o benefício assistencial da Autora, bem como cesse imediatamente as cobranças ora questionadas. FUNDAMENTAÇÃO: As TUTELAS DE URGÊNCIA possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, serem requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se dispostos no art. 300 do NCPC, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais REQUISITOS são imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência e devem ser observados pelo Julgador com a máxima cautela, competindo-lhe analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido. No presente caso, é forçoso reconhecer que se encontram PRESENTES os REQUISITOS do art. 300 do NCPC, de modo que o deferimento da tutela pretendida é medida que se impõe. Isso porque, das assertivas constantes da inicial, associadas à documentação acostada, verifica-se que a cobrança decorre de período em que não mais subsistia vínculo contratual ativo entre as partes, ante a quitação ocorrida em 2024 - portanto demonstrada flagrantemente o fumus boni juris, com a plausibilidade do direito perseguido. Quanto à demonstração do periculum in mora - atualmente defendido sob a denominação de PERIGO DE DANO , tenho por preenchido este requisito, uma vez que a Autora se vê em risco de ter subtraída verba de natureza eminentemente alimentar (Bolsa Família), podendo vir a causar-lhe prejuízos e constrangimentos irreparáveis e/ou de difícil reparação à sua própria subsistência e de sua família. Registre-se que não se vislumbra, em sede de cognição sumária, qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão. DECISÃO: Isto posto, sem audiência da parte contrária e independentemente da prestação de caução, uma vez demonstrada a presença dos requisitos essenciais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do NCPC, para os fins de DETERMINAR que a Requerida - BANCO PAN S.A. ABSTENHA-SE de proceder a novos descontos no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) ou qualquer outra monta sobre o benefício assistencial (Bolsa Família) da Requerente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 60 (sessenta) dias/multa. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA pleiteada pela parte REQUERENTE, ante a comprovação da condição de hipossuficiência mediante os documentos acostados ao evento 11. CITE-SE e INTIMEM-SE com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE.
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