Processo 0223790-77.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0223790-77.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus e Iranduba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Da Justiça Gratuita Defiro o benefício da gratuidade em favor da parte autora. Da Tutela de Urgência Prima facie, no que concerne à antecipação dos efeitos da tutela, tenho que a medida não pode ser concedida, porquanto ausente o requisito da verossimilhança das alegações. Isso porque os documentos atestados à inicial não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade de que é revestida a avaliação médica realizada pelo corpo de profissionais à disposição do INSS. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Da Realização da Perícia e Antecipação dos Honorários Periciais Em consonância com a Portaria Conjunta TJAM/PFAM nº 11/2023, determino a realização de prova pericial médica, com a nomeação de perito do Juízo e a devida ciência à parte Autora dos quesitos unificados (Anexo I da mencionada Portaria). Ressalto que o ônus financeiro da perícia recairá sobre a parte Requerida, em observância ao disposto no art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, e na Portaria Conjunta TJAM/PFAM nº 11/2023. Não obstante, face à recorrente ausência de depósito dos honorários periciais, fato que tem causado injustificável atraso na tramitação dos feitos e prejuízo inestimável ao direito fundamental ao acesso à justiça, estes deverão ser adiantados pelo Requerido. Portanto, à luz do art. 1º, §5º, da Lei nº 13.876/2019, INTIME-SE o Requerido para efetuar e comprovar o pagamento antecipado dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. ADVIRTO o Requerido de que o inadimplemento no prazo estipulado implicará a preclusão da prova, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Decorrido o prazo sem o respectivo pagamento, proceda-se, desde logo, à citação do Requerido. ​​​​​​​Providências Ulteriores da Secretaria Decorrido prazo razoável e não tendo sido juntado o laudo pericial pelo senhor perito, autorizo a Secretaria a contatar o experto responsável pelo meio mais eficiente para fins de juntada do documento pericial correspondente com urgência, sob pena de destituição do encargo. Uma vez juntado o laudo pericial aos autos, cumpre à Secretaria intimar a parte autora via DJE para manifestação, bem assim a citação eletrônica do INSS, para os devidos fins. Se houver apresentação de impugnação por quaisquer das partes, fica a Secretaria autorizada a proceder a imediata intimação do senhor perito para prestar as informações complementares e/ou os detalhamentos que lhe foram solicitados. Intimem-se. Cumpra-se.

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