Processo 0223804-27.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sabe-se que os serviços bancários e financeiros, em geral, são ofertados ao consumidor em diferentes modalidades e extensões, que, caso utilizados fora dos limites considerados essenciais, autorizam as instituições financeiras a proceder com a cobrança. A par disso, verifica-se que as cobranças denominadas "MORA CREDITO PESSOAL" têm lugar, usualmente, quando o consumidor incorre em atraso no pagamento de obrigações financeiras assumidas ou utiliza o limite de crédito disponibilizado, tais como cheques especiais e empréstimos pessoais. Nesse ponto, analisando detidamente a inicial, verifico que a própria nomenclatura dos descontos relatados indica a provável incidência de encargos moratórios decorrentes da utilização de linhas de crédito. Desse modo, não se mostra plausível declinar pelo deferimento da medida liminar inaudita altera parte, em virtude da necessidade de maior dilação probatória, visto que os elementos trazidos aos autos indicam, ainda que de forma perfunctória, que as cobranças podem ser decorrentes de atraso em operações financeiras não essenciais, demandando a instauração do contraditório para esclarecer a origem exata dos débitos impugnados. A teor do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 300 do CPC. O art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio e a manifestação expressa da parte autora quanto à desnecessidade do ato, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência do ato e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a ré, por carta postal ou por meio eletrônico, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 107 da Constituição do Estado do Amazonas, que assegura assistência jurídica integral e gratuita nas relações de consumo. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à fornecedora, cabendo a esta apresentar cópia de eventual contrato assinado que demonstre a contratação dos serviços, planilhas de evolução do débito e demonstrar a regularidade da prestação do serviço impugnado. À secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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