Processo 0223806-64.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0223806-64.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0223806-64.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F. S. G. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA A5 ementa: ECA. Apelação cível. Processo de apuração de ato infracional. Organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Conjunto probatório apto a comprovar a autoria e a materialidade. Reiteração em infrações graves. Manutenção da medida socioeducativa de internação. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Felipe Sousa Guimarães contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional nº 0223806-64.2025.8.06.0001, ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do ora apelante. II. Questões em discussão 2. É preciso aferir a higidez da sentença que julgou procedente a representação, reconhecendo a prática de atos infracionais análogos ao porte ilegal de arma de fogo e à organização criminosa, e aplicou a medida de internação. Para tanto, é necessário analisar se o contexto fático-probatório justifica a imputação delimitada e se existe outra alternativa socioeducativa cabível ao caso em apreço. III. Razões de decidir 3. A prova produzida na instrução processual demonstra, de maneira irrefutável, a autoria e a materialidade dos atos infracionais análogos ao delito de integração em organização criminosa e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, restando cristalina a subsunção da conduta do adolescente aos referenciados tipos penais no âmbito da jurisdição de menores. 4. A versão defensiva de que o representado seria um mero transeunte e que a arma de fogo teria sido encontrada de forma aleatória no chão do matagal, sem qualquer vínculo com sua conduta, não possui sustentação lógica ou fática. O dispositivo lesivo descrito no Auto de Apresentação e Apreensão foi arrecadado imediatamente ao lado de onde o menor F. S. G. estava escondido no matagal, confirmando os apreensores que o jovem indicou informalmente estar armado, entregando-se na sequência devido ao cerco policial estabelecido na área de mata. 5. No tocante ao valor probatório dos testemunhos dos agentes da segurança pública, é importante consignar que as referidas declarações gozam de plena presunção de veracidade e idoneidade, aptas a sustentar o decreto condenatório socioeducativo quando sintonizadas com o restante do acervo fático. 6. A imposição da restrição de liberdade ao adolescente recalcitrante deve pautar-se nas reais necessidades de sua reeducação e reinserção social, as quais restam obstadas pela persistência da prática delituosa no meio social livre. Com esteio nos princípios da proteção integral e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado revela-se como a única apta e proporcional para o caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A reiteração em infrações graves ampara e justifica a medida extrema de internação, que visa não apenas à responsabilização do menor, mas precipuamente à sua proteção e ressocialização pedagógica em local estruturado, distanciando-o de ambientes marcados pelo elevado grau de criminalidade organizada urbana".  _____________________ Dispositivo…

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