Processo 0223911-46.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo nº 0223911-46.2022.8.06.0001 Apelante: ESTADO DO CEARÁ ApeladO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA - SINPOL/CE Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ASCENSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2020. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. REGIME FISCAL EXCEPCIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1137). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu pretensão deduzida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical visando ao pagamento retroativo das vantagens financeiras decorrentes de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, implementadas por meio das Portarias nº 659/2021, 660/2021 e 661/2021, sem efeitos financeiros retroativos, em observância à Lei Complementar Estadual nº 215/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores substituídos possuem direito ao pagamento retroativo das vantagens financeiras decorrentes de ascensões funcionais relativas ao exercício de 2020, apesar da vedação prevista nas Leis Complementares nº 215/2020 e nº 173/2020; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da entidade sindical autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em ação coletiva, na ausência de comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 215/2020 posterga para o exercício de 2021 a implantação dos efeitos financeiros das ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020 e veda expressamente o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. 4. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 institui regime fiscal excepcional para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e proíbe, até 31 de dezembro de 2021, a adoção de medidas que impliquem aumento de despesas com pessoal, ressalvadas hipóteses legalmente previstas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1137 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e valida as restrições temporárias destinadas à contenção de gastos públicos durante o período de calamidade. 6. A implementação das ascensões funcionais sem efeitos financeiros retroativos observa integralmente o regime jurídico excepcional instituído pelas normas federal e estadual, inexistindo violação ao princípio da legalidade ou a direito adquirido. 7. O Poder Judiciário não pode determinar o pagamento de vantagem pecuniária expressamente vedada por norma legal válida e constitucional editada em contexto de calamidade pública. 8. A ação coletiva proposta por entidade sindical submete-se ao microssistema processual coletivo, incidindo o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que afasta a condenação da associação autora em custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A vedação ao pagamento retroativo de vantagens financeiras decorrentes de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, prevista na Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e compatível com a Lei Complementar…
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