Processo 0223943-80.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0223943-80.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: ELZA MARIA AMARAL VIEIRA DA SILVA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR. MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV). NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. FÁRMACO CLASSIFICADO COMO ANTINEOPLÁSICO. REGISTRO NA ANVISA. EXCEÇÃO LEGAL À EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA E URGÊNCIA COMPROVADAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO PLANO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação interpostos pela consumidora e pela operadora de plano de saúde contra sentença que confirmou tutela de urgência e determinou o fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe (OFEV), para tratamento de fibrose pulmonar, sem condenação por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) a obrigatoriedade de cobertura do medicamento OFEV, apesar de uso domiciliar e ausência de indicação específica no rol da ANS; e (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa administrativa. III. Razões de decidir: 3.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e nulidade de cláusulas abusivas (arts. 47 e 51 do CDC; Súmula 608 do STJ). 3.2. A exclusão de cobertura de medicamento domiciliar não alcança fármacos antineoplásicos orais e correlacionados, conforme exceção prevista na Lei nº 9.656/1998. 3.3. O medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e classificação como antineoplásico, sendo obrigatória sua cobertura, ainda que prescrito para fibrose pulmonar, conforme entendimento do STJ. 3.4. Prescrição médica demonstrou necessidade, urgência e inexistência de alternativa terapêutica eficaz, impondo manutenção da obrigação de fazer. 3.5. A negativa indevida de tratamento essencial em contexto de doença grave configura dano moral presumido, sendo devida indenização. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional, razoável e alinhado à jurisprudência. IV. Dispositivo: 4. Recursos conhecidos. Apelo do plano de saúde desprovido. Apelo da consumidora parcialmente provido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º e 6º; CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 16/3/2026; REsp n. 2.211.485/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe:15/8/2025; TJCE: Apelação Cível: 0269970-58.2023,8.06.0001, Rel. Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 23/10/2024; Apelação Cível nº 0282452-38.2023.8.06.000, Rel. Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 09/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos para…
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