Processo 0223967-74.2025.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0223967-74.2025.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

E.a.s.Réu

Advogados

Última movimentação

ADV: CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA (OAB 38527/CE) - Processo 0223967-74.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUT PL: B1D.C.E.C.A.D.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1E.A.S.B0 - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para o efeito de CONDENAR E.A.S., às penas do artigo 217-A do Código Penal, bem como às penas dos artigos 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. A) DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL A.1) PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL: CULPABILIDADE: Deve-se valorar negativamente esta circunstância judicial, considerando que a vítima possuía tão somente 3 (três) anos de idade à época dos fatos, o que escancara a extrema reprovabilidade e repugnância da conduta perpetrada pelo acusado, extrapolando, o aqui exposto, a reprovabilidade inerente ao próprio tipo. ANTECEDENTES: conforme se verifica em certidão de antecedentes, às fls. 162/163, E.A.S. possui bons antecedentes, não havendo motivo para valoração desta circunstância judicial. CONDUTA SOCIAL: Sem elementos suficientes para segura aferição. PERSONALIDADE: Sem elementos suficientes para segura aferição. MOTIVOS DO CRIME: Aqueles próprios do tipo penal, portanto, nada a valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: Ínsitas ao tipo penal. CONSEQUÊNCIAS: Não há consequências para além das já esperadas quando do cometimento do crime, razão pela qual não se valora negativamente essa circunstância judicial. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada se pode dizer que tenha contribuído para a conduta do seu algoz. Logo, considerando existir uma circunstância judicial que valore negativamente a conduta de E.A.S., fixa-se a pena base do acusado em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A.2) SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, aplica-se a agravante genérica da coabitação, disposta no artigo 61, II, f), do Código Penal, inexistindo bis in idem, porquanto não é tal situação elementar do tipo, bem como a agravante do art. 226, II, do Código Penal, não exige coabitação. Neste passo: Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas. (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017) (AgRg no REsp 1.872.170/DF, j. 09/06/2020). [] A valoração negativa das circunstâncias do crime se deu com base no fato de que o acusado praticava os delitos na própria casa da família e nas ocasiões em que a…

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