Processo 0224011-93.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ADV: FRANCISCO CAIO MOREIRA RIBEIRO (OAB 50241/CE) - Processo 0224011-93.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 e outro - AUT PL: B134º Distrito PolicialB0 - RÉ: B1Jakline Ferreira de SousaB0 - Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno a acusada JAKLINE FERREIRA DE SOUSA nas sanções do artigo 33, caput, da lei 11.343/06 e do artigo 307 do Código Penal, em concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas em desfavor dos acusados, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal.a lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade/diversidade ou natureza de droga é desfavorável, haja vista a moderada quantidade e a diversidade de drogas (duas espécies), tendo sido apreendidas 13 gramas de maconha e 02 gramas de cocaína. As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. Aliás, a condenação criminal transitada em julgada citada acima não pode ser ponderada como maus antecedentes, porque, primeiro, conforme orientação predominante dos Tribunais Superiores, somente condenações, com trânsito em julgado, que não caracterizam reincidência, podem ser ponderados negativamente em desfavor do acusado (STF, HC 79.966/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ de 29/08/2003; STJ, HC 89.638/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 13/10/2009; STJ, HC 122.756/DF, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 29/06/2009), e, segundo, para evitar indevido bis in idem, em sua negativa ponderação nas primeira e segunda fase da dosagem da sanção penal (STJ, AgRg HC 779.552/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 31/05/2023). Por derradeiro, a reincidência e/ou os maus antecedentes também não podem ser levados em consideração para também valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, cujas definições levam em consideração outros fatores. É esta a jurisprudência consolidada no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RHC 144.337-AgR/SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019; STJ, REsp 1.794.854/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, Tema Repetitivo n. 1077). É de se ressaltar, outrossim, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem, ao mesmo tempo, exasperar a pena-base, ou seja, as mesmas circunstâncias não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, REsp 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 01/07/2021) (neste sentido, também: STJ, AgRg no AgRg no HC 841.317/RJ, Relator Ministro…
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