Processo 0224041-02.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0224041-02.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0224041-02.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: M. G. C. C. APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS. AMBIENTE DOMICILIAR E/OU ESCOLAR. COBERTURA INDEVIDA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação contra sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no qual não se reconheceu a obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar pelo método ABA para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ambiente escolar e domiciliar, e tampouco de cobertura de assistente terapêutico, consoante prescrição médica, tendo sido a demanda autoral julgada improcedente. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a sentença apelada analisou adequadamente a inexistência de obrigatoriedade legal e contratual de custeio da terapia prescrita e do acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e/ou escolar, no contexto de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, bem como acerca da possibilidade de condenação da promovida por danos morais. 3. No caso concreto, não verifica-se que a sentença de origem ignorou a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar pelo método ABA para paciente com TEA, à luz da legislação aplicável e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, não deixando de reconhecer a cobertura obrigatória das terapias indicadas em ambiente clínico, nos moldes prescritos em laudo médico, baseando-se na alegação de que já vinham sendo prestadas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem assentado que, embora seja obrigatória a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA para pacientes com TEA, a extensão dessa cobertura não alcança, de forma automática, o custeio de acompanhante terapêutico em regime domiciliar ou escolar, quando ausente previsão contratual específica ou situação excepcional de substituição à internação hospitalar. 5. No exame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, não se constata previsão que imponha à operadora de plano de saúde o custeio de acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e/ou escolar, tampouco demonstração de impossibilidade de deslocamento do beneficiário ou necessidade de atendimento nessa modalidade como extensão de internação hospitalar. 6. O custeio de acompanhante terapêutico não é responsabilidade da operadora, sendo esse serviço fora do âmbito de saúde e educação. 7. Conclui-se que não há dever legal ou contratual de custear acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e/ou escolar. 8. Não havendo a prática de ilícitos, por parte da operadora de plano de saúde, não cabe a condenação da mesma por danos morais. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.     ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em…

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