Processo 0224082-71.2020.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO DECISÃO Processo nº 0224082-71.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] AUTOR: EUVALDO BRINGEL OLINDA PLURINVEST INCORPORADORA LTDA e outros R$ 312.750,00 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Euvaldo Bringel Olinda em face de Plurinvest Incorporadora Ltda e Frutagro-Frutas Agro Industrial Ltda, todos qualificados na inicial. Alega o autor, na inicial, em apertada síntese, que em 31/07/2001, celebrou com a Plurinvest "Contrato Particular de Compra e Venda de Cotas Sociais", tendo como objeto 75% (setenta e cinco por cento) da empresa Frutagro, pelo valor de R$ 312.750,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). Afirma que, na ocasião, referida empresa respondia a um débito, oriundo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 97/00014-0, emitida em 17/02/1997, em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 937.006,00 (novecentos e trinta e sete mil e seis reais), garantida pela hipoteca dos imóveis denominados: Matões, com 224,4 hectares e Serrote, com 248,3 hectares. Prossegue relatando que, por não fazer parte dos ativos negociados entre as partes, na ocasião, também foi convencionado que, assim que não houvesse oposição do Banco do Brasil à transferência de referidas propriedades, referidos imóveis seriam transferidos ao vendedor das cotas. Contudo, afirma que, em 2019, ao solicitar cópia atualizada das matrículas imobiliárias junto ao Cartório, tomou conhecimento que, em 28/05/2010, houve liberação das referidas hipotecas com o registro da Escritura Pública de Aditivo de Retificação e Ratificação, de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, Pignoratícia, Fidejussória e Cessão de Créditos - Instrumento nº 279.300.799, não tendo a Plurivest, no entanto, cumprido a obrigação de realizar a transferência imobiliária, inadimplindo, assim, o convencionado entre as partes. Aduz, por fim, a inviabilidade de solução amigável da controvérsia porquanto a Plurinvest não teria sido localizada em seu endereço para receber notificação extrajudicial. Diante disso, pede, em sede de tutela de urgência, seja decretada a indisponibilidade dos imóveis citados, determinando a intransferibilidade junto às matrículas nºs 3319 e 3320, do Cartório Justa de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Trairi, com posterior condenação das rés à obrigação de promover a transferência dos citados imóveis ou, sucessivamente, a conversão em perdas e danos. O feito foi proposto, inicialmente, na Comarca de Fortaleza, tendo sido distribuído para a 26º Vara Cível. Após regular trâmite, o andamento processual até então foi suficientemente relatado na decisão de ID 183979836, ocasião em que o juízo que processava o feito, declinou da competência para este Juízo, ao fundamento de que a demanda possuiria natureza real imobiliária, incidindo a regra prevista no art. 47 do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, analisando com detida atenção todo o contido nos autos, entendo não assistir ao Juízo declinante. Isso porque, ao contrário do fundamentado por ele, infere-se dos autos que a controvérsia deduzida em juízo não versa sobre propriedade, posse, validade de registro imobiliário ou qualquer outro direito real incidente sobre o imóvel. O autor da demanda, em momento algum, aduz a…
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