Processo 0224095-94.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0224095-94.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ELAINE MARIA MOTA ARAUJO (OAB 53423/CE) - Processo 0224095-94.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B19º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Antônio Douglas Nascimento do ValeB0 e outro - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno os acusados ANTÔNIO DOUGLAS NASCIMENTO DO VALE e ERMERSON NASCIMENTO DO VALE nas sanções cominadas no artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06 e nos artigos 180 e 311 do Código Penal, em concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas em desfavor do acusado, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06. 1. Passo a dosimetria das penas para ANTÔNIO DOUGLAS NASCIMENTO DO VALE. 1.1. Do delito de tráfico de drogas. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade/diversidade ou natureza de droga é desfavorável, haja vista a moderada quantidade e a diversidade de drogas (duas espécies) tendo sido apreendidas 18 gramas de maconha e 23 gramas de crack. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão de moderada quantidade e diversidade de drogas, no mesmo contexto em que apreendidos apetrechos comumente utilizados no comércio ilegal de entorpecentes, notadamente a balança de precisão, além de máquina de cartão de crédito, em local e contexto de disputa entre facções criminosas, suspeitos, inclusive, de serem coatores de grave crime de homicídio cometido neste contexto de disputa entre facções criminosas, forma cenário criminoso indicativo da intensa lesividade da conduta delituosa. Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade ou diversidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas em conjunta com apetrechos, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa. Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025). A personalidade do acriminado também é negativa, pois restou demonstrado tratar-se de pessoa com manifesta vocação para a criminalidade, por integrar perigosa facção criminosa, não tendo comprovado exercer qualquer atividade lícita, muito pelo contrário está comprovado viver da prática sucessiva de atos ilícitos, de perturbação da paz e do bem-estar social, demonstrando ser pessoa perigosa e com comportamento dissociado dos padrões ético-sociais do indivíduo médio. As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar, outrossim, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem…

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