Processo 0224125-66.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0224125-66.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      Processo: 0224125-66.2024.8.06.0001. Classe: Embargos de Declaração Cível. Embargante: Itaú Unibanco S/A. Embargado: João da Silva.   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão, contradição e erro material quanto à apreciação das provas da contratação eletrônica, à devolução em dobro dos valores descontados, à condenação por danos morais, ao termo inicial dos juros moratórios e aos honorários advocatícios, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao apreciar as provas da contratação eletrônica e da regularidade do mútuo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos pressupostos para a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o julgado deixou de analisar o cabimento da indenização por danos morais; (iv) verificar se há erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios; e (v) definir se os honorários advocatícios foram fixados em desacordo com os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina integralmente o conjunto probatório e conclui que a divergência entre o valor contratado e o efetivamente transferido por TED compromete a demonstração da regularidade do mútuo, tornando insuficientes os documentos apresentados pela instituição financeira. A discussão acerca da nomenclatura interna do Aditivo Eletrônico (ADE) não afasta a inconsistência verificada entre os valores constantes da documentação contratual e a efetiva liberação dos recursos. A restituição em dobro é fundamentada na aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual os descontos realizados após 30/03/2021 sujeitam-se à devolução em dobro independentemente da comprovação de má-fé. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor e extrapolam o mero dissabor cotidiano, legitimando a condenação por danos morais fixada segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. A incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso observa a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a majoração dos honorários advocatícios para 12% decorre da sucumbência recursal. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve decorrer de incompatibilidade interna da própria decisão, não se caracterizando pela mera divergência entre a tese da parte e os fundamentos adotados pelo órgão julgador. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as…

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