Processo 0224182-80.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0224182-80.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO LINDOLFO GOMES em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) e CLINICASSI MANAUS AM (item. 1.1). Aduz a autora, em síntese, que é pessoa idosa, atualmente com 76 anos de idade, e pensionista/aposentada, percebendo proventos sobre os quais incide retenção contínua de Imposto de Renda na fonte. Afirma ter sido diagnosticada com descolamento de retina em ambos os olhos, tendo se submetido a cirurgias complexas de vitrectomia e procedimentos oftalmológicos especializados que deixaram sequelas definitivas e perda funcional da visão (cegueira monocular) (item. 1.1, item. 1.5, item. 1.6, item. 1.7, item. 1.8 e item. 1.10). Sustenta o preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação tributária de regência para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos efetuados sobre sua pensão, além do deferimento da prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa (item. 1.1). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (item. 1.3 e item. 1.4), comprovantes de atendimento médico e laudos oftalmológicos (item. 1.5, item. 1.6, item. 1.7, item. 1.8 e item. 1.10) e requerimento administrativo (item. 1.11). O comprovante do recolhimento das custas processuais iniciais foi regularmente juntado aos autos (item. 5.1, item. 5.2 e item. 6.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319 do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inicialmente, em razão da idade demonstrada da parte autora (76 anos), defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos da legislação processual e do Estatuto da Pessoa Idosa (item. 1.3). Lei Ordinária 13.105/2015, art. 1048 Quanto às despesas processuais, anoto o efetivo recolhimento da taxa judiciária e custas iniciais (item. 5.1, item. 5.2 e item. 6.1). Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência pressõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se robustada no acervo probatório acostado aos autos. Os exames e laudos médicos apresentados atestam histórico cirúrgico grave de descolamento de retina com acometimento bilateral e sequela macular permanente no olho esquerdo e no olho direito (item. 1.5, item. 1.6, item. 1.7, item. 1.8 e item. 1.10), situação clínica apta a ensejar a isenção tributária almejada.  Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de prescindir da apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia grave for demonstrada por outros meios de prova hígidos trazidos ao processo. Nesse sentido sumulou o Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 598 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA]: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe…

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