Processo 0224202-08.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0224202-08.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por JOSUE PEREIRA DE ALMEIDA em mov. 27.1, o acusado foi citado (mov. 13.1). Após análise, compulsando a defesa apresentada, não vislumbro as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, carecendo as teses apresentadas pela parte de dilação probatória. Deste modo, fica designada Audiência de Instrução para o dia 24/09/2026, às 10h30, podendo as partes e os respectivos procuradores comparecerem por meio de videoconferência, através do link: https://meet.google.com/qdk-yeiy-ycu. Expeçam-se os mandados, cartas e ofícios necessários. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: A experiência demonstra que no transcurso da audiência de instrução e julgamento tem sido muito comum as partes requererem a expedição de mandados de intimação para endereços pretensamente "novos", a fim de intimar vítima/testemunha não localizadas e ausentes. Por vezes, esses requerimentos são até mesmos vazios, visto que se reduzem à mera reexpedição de mandados, quando a parte sabidamente tem ciência que o destinatário não reside no endereço declinado. O acolhimento de requerimentos dessa espécie vem retardado a marcha processual e criando entraves ao bom andamento do feito, perpetuando injustificamente a duração de processos criminais. É bem verdade que defesa e acusação têm direito à produção da prova e devem formular seus requerimentos probatórios no momento que apresentam denúncia e resposta à acusação. Na oportunidade, sendo o meio de prova testemunhal, cabe-lhes indicar o nome e endereço da testemunha, conforme previsão do art. 370 c/c art. 352, do CPP. O direito de formular requerimentos é assegurado na legislação processual e decorre diretamente do devido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente previstos. No entanto, tais requerimentos devem observar a regência de outros princípios igualmente constitucionais, tais como a eficiência e a razoável duração do processo, além da incidência das regras de preclusão processual, sob pena de retardar injustificadamente o andamento do feito e, sob o pretexto de assegurar "ampla defesa", acabar negando ao acusado a razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada. É nesse sentido que o art. 400, §1º do CPP enuncia que o juiz deverá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, sem o que audiência una, desiderato do legislador, não poderá ser alcançada. Por esse motivo, requerimentos com o viés meramente protelatórios ou inoportunos devem ser sumariamente indeferidos, segundo uma direção cautelosa e enérgica do magistrado na condução do feito. Sendo assim, em atenção aos comandados localizados nos arts. 3º-A; 41; 370 c/c art. 352; e art. 400, §1º, todos do CPP, assim como em decorrência direta do art. 5º, LIV, V e LXVIII, da CF/88, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para consignar em juízo o endereço de todas as testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a intimação das mesmas de forma prévia e concentrada à realização da audiência de instrução. Desde já fica assentado que eventuais indicações de endereços novos sem a devida comprovação da sua atualização, após início da instrução ficarão acobertados pela preclusão, só podendo as partes formular requerimentos para impugnar a forma e o esmero no cumprimento do mesmo pelo(a) meirinho(a). Havendo testemunha policial civil arrolado pela acusação ou defesa, caberá a estas a indicação precisa do endereço residencial ou funcional (DIP,…

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