Processo 0224292-16.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0224292-16.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da pactuação relativa ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da Lide, bem como de todos os débitos e encargos a ele vinculados; DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica de RCC e a imediata liberação da margem consignável junto ao órgão pagador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10 dias-multa, em caso de descumprimento; DETERMINAR a conversão do Negócio Jurídico objeto desta Lide em Contrato de Empréstimo Consignado convencional, utilizando-se para o recálculo de eventual saldo devedor a taxa média de mercado para operações de Empréstimo Consignado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, limitada à taxa efetivamente praticada no contrato anulado, caso esta seja mais benéfica ao consumidor; DETERMINAR que a apuração do indébito, bem como o recálculo de eventual saldo devedor, sejam realizados em fase de Liquidação de Sentença, mediante a apresentação de cálculos ou perícia, se necessária; CONDENAR o Requerido à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. O indébito corresponderá exclusivamente ao dobro da diferença apurada entre os descontos efetuados nos contracheques da Autora e as parcelas devidas conforme o recálculo baseado na modalidade de Empréstimo Consignado convencional, autorizada a compensação integral do valor do saque comprovadamente disponibilizado à Parte Autora. Sobre o indébito, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Art. 405, CC); Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, CONDENO o Requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Apresentada Apelação, intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Após, proceda-se à Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Advindo o Trânsito em Julgado e com as cautelas de estilo, baixem e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se.

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