Processo 0224400-67.2015.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0224400-67.2015.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação em que a parte autora, servidor público do Poder Executivo, da esfera municipal, pleiteia a reposição das diferenças salariais decorrentes da implantação do Programa de Estabilização Econômica em 1994, que determinou, à época, a regra de conversão de salários em Unidade Real de Valor - URV. Alega que a perda salarial havida é na ordem de 11,98% e que deve lhe ser reposta (Inicial, Id. 03/14). Documentos anexos no Id. 15/20. Sentença no Id. 23. Acórdão no Id. 111 que anulou a sentença de piso. Contestação juntada no Id. 436, em que o Réu argui prejudicial de prescrição, e no mérito, indevida a recomposição de vencimentos pela conversão monetária, cruzeiro real em URV aos servidores do Poder Executivo, ante o precedente RE 1.176.180/RJ; bem como alega que o Decreto municipal nº 12.973 de 14 de junho de 1994 atendeu na plenitude ao comando da legislação federal Lei nº 8.880/94, não havendo nenhuma diferença a ser percebida pelos servidores do âmbito municipal. Aduz ainda que a natureza de tal verba é salarial. Documentos nos Id. 474/489. Réplica no Id. 501. Parecer ministerial no Id. 515, informando de sua falta de interesse em atuar no feito. Decisão saneadora no Id. 535, deferindo a prova documental e a prova pericial contábil. Laudo pericial juntado no Id. 733. Alegações finais pelo Autor no Id. 808; e pela parte ré no Id. 811. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, destaco que a controvérsia existente nos autos é meramente técnica, inexistindo questão fática a ser dirimida pela instauração da fase instrutória, motivo pelo qual, à míngua da necessidade de outras providências, passo ao exame da causa. Em verdade, o percentual de 11,98% já reconhecido pelo E. STJ como sendo devido a determinados servidores - como adiante se explicará - a título de reposição salarial decorrente da implantação do Programa de Estabilização Econômica em 1994 não se fundamenta em suposta alteração da redação da norma pela sucessão de Medidas Provisórias no tempo. Ao contrário, exsurge referido percentual como corretor da forma equivocada, então praticada e agora reconhecida, de conversão de remuneração à época, de modo a assegurar o poder aquisitivo dos servidores públicos, nos termos da Medida Provisória n. 434/94, reeditada pela medida Provisória n. 457/94 que, por sua vez, foi reeditada pela Medida Provisória n. 482/94 que, ao final, verteu-se na Lei n. 8880/94. Assim posta a questão, passo à análise do mérito da causa. E, no mérito, vê-se que não assiste razão à parte autora nesse caso. No tocante à prejudicial de prescrição, valho-me do Enunciado n. 85 de Súmula do E. STJ - inteiramente incidente em razão da natureza sucessiva da relação jurídica havida entre os servidores e o Município do Rio de Janeiro - que assim preconiza: ´NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO´. Portanto, não há como acolher a prejudicial suscitada pelo Município do Rio de Janeiro em sede defensiva, pois a pretensão aqui deduzida renova-se a cada período em que a lesão é também perpetrada, sendo certo, outrossim, que a supressão de verba, acaso existente, projeta-se mês a mês sobre o salário percebido pelo servidor até que seja a mesma corrigida. Também por essa razão, aliás, é de se afastar o argumento trazido pelo…

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