Processo 0224408-89.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0224408-89.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: FRANCISCA ALVES DE MELO RIBEIRO Requerido: Enel Vistos, etc. Francisca Alves de Melo Ribeiro, qualificada nos autos, ajuizou Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência contra a ENEL - Companhia Energética do Ceará. Relata que, em 16 de janeiro de 2023, a requerida substituiu o medidor de energia de sua residência sem sua presença e sem notificação prévia. Ao acessar o portal, foi surpreendida com cobrança por consumo não registrado no valor de R$ 2.269,40 (TOI 60521547/2023), com vencimento em 26/06/2023. Para evitar o corte de energia, parcelou o débito em 07/07/2023, com entrada de R$ 113,89 e 12 parcelas de R$ 186,23. Em março de 2024, recebeu nova cobrança por consumo não registrado de R$ 1.898,30 (TOI 60688068/2023), objeto principal da ação. Em 24/04/2024, foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 123712350) para determinar a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 1.898,30 e a abstenção de corte de energia da UC nº 6621858, sob multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias. A Audiência de Conciliação realizada no CEJUSC em 09/07/2024 (ID 123715482) restou sem acordo. A ENEL interpôs Agravo de Instrumento (0628742-07.2024.8.06.0000), que foi julgado desprovido em 24/07/2024 pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, mantendo integralmente a decisão (IDs D20-D48). O acórdão transitou em julgado em 28/08/2024 (ID 123715494). A Contestação (ID 123715485, 26/07/2024) sustenta a regularidade dos TOIs, argumentando que o laboratório 3C Services é acreditado pelo INMETRO e que o parcelamento da primeira cobrança configura confissão de dívida e transação nos termos do art. 840 do CC. A Réplica (ID 161791208, 24/06/2025) ratificou a inicial, indicou pontos controvertidos e requereu julgamento antecipado. Em 10/06/2025 (ID 159795447), foi determinado prazo para especificação de provas. A autora manifestou desinteresse em novas provas e requereu julgamento antecipado. Em 19/10/2025 (ID 179261979), foi declarado o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC . É o relatório. Decido. Preliminares Gratuidade da justiça. A autora é pessoa idosa e consumidora classificada como baixa renda (tarifa social). A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de ID 123712350, com base na presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido apresentados elementos que a desconstituam. Mantenho o benefício, ressalvadas as hipóteses do art. 98, § 4º, do CPC. Inversão do ônus da prova. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC ). Presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações quanto à irregularidade do procedimento de inspeção, a inversão do ônus probatório foi corretamente deferida na origem, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC , e mantida pelo TJCE no julgamento do agravo de instrumento. Julgamento antecipado da lide. A matéria controvertida é exclusivamente de direito, com prova documental suficiente para formação do convencimento do juízo. Não há necessidade de produção de outras provas.…
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