Processo 0224461-25.2015.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0224461-25.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0224461-25.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00408045 RECTE: VANDERLEI PIMENTA ROZA ADVOGADO: ANDRE CUNHA DA SILVA OAB/RJ-122614 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358 ADVOGADO: GUSTAVO MACIEL BECKER OAB/RJ-081369 RECTE: MRS LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/RJ-201920 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis n° 0224461-25.2015.8.19.0001 Recorrente: VANDERLEI PIMENTA ROZA e MRS LOGÍSTICA S.A. Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 2474 e 2508, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelações Cíveis. Ação Reparatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Responsabilidade Civil. Atropelamento por composição férrea que ocasionou a amputação da perna esquerda do Autor. Sentença de parcial procedência, para condenar a concessionária Ré "ao pagamento de pensão mensal ao autor no percentual de 1 salário- mínimo", "a custear as despesas para aquisição, manutenção e troca da prótese sob medida, (...) acompanhada de meia anti edema (...), para o autor, vitaliciamente", "ao pagamento de reparação, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais)", "ao pagamento de reparação a título de indenização por danos estéticos, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)", acolhendo, ainda, "a denunciação da lide para condenar a litisdenunciada MITISUI SUMITOMO SEGUROS S.A. a ressarcir a Ré MRS dos valores referentes aos danos acima, aos quais foi condenada por força da sentença, no limite contratado e o valor da franquia prevista no contrato". Tripla irresignação. Conflito de interesses envolvendo concessionárias de serviço público e usuário que deve, como regra, ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, em virtude das características intrínsecas do serviço prestado, seja por determinação do art. 37, §6º, da CR/88, ou, mais especificamente, dos arts. 14 e 22 do CDC, com base na Teoria do Risco do Empreendimento. Extensão da incidência do comando constitucional aos "terceiros não-usuários" (RE 591.874/MS, com Repercussão Geral reconhecida). Insigne Superior Tribunal de Justiça que, contudo, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, demanda a caracterização da culpa, consistente no descumprimento das medidas de segurança impostas por lei. Evento danoso que restou comprovado por meio do boletim de ocorrência e do prontuário médico acostado inicial juntados ao feito, bem como pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório eda ampla defesa. Expert do Juízo que consignou que o Autor "[e]voluiu com necessidade de amputação de membro inferior esquerdo (terço distal)", existindo "compatibilidade entre a lesão e o fato narrado na inicial", bem como que "o paciente foi portador de uma incapacidade total…
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