Processo 0224497-83.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0224497-83.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0224497-83.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: PHILIPE MENESES DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE EXCLUIR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL, SENDO A PRIMEIRA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA SEGUNDA. PERMITIDA A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 541 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. I. Caso em exame 1.Os embargos de declaração suscitam omissão no acórdão que desproveu a apelação interposta contra o Banco do Brasil S.A em sede de ação monitória. II. Questão em Discussão 2.O recurso pretende sanar a omissão atinente à ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição deste recurso para rediscutir a decisão judicial. 3.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 4.Possível a cobrança da taxa média efetiva anual, considerando que o contrato é posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.936/17/2002 e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, como permitindo na Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade afastada em julgamento de tema de repercussão geral. IV. Dispositivo 5.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Relator.  Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator   RELATÓRIO Em análise, embargos de declaração opostos por Philipe Meneses de Sousa contra o acórdão proferido no Id 27219285 e que desproveu a apelação da sua lavra. A fundamentação do recurso (Id 27219811), alega que o acórdão é omisso ao não analisar o questionamento relacionado à ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, posto que, não contratada de forma expressa. Intimado, o embargado não apresentou manifestação (certidão, Id 27219744). É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e previsto em lei, oposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR/APELANTE. DOCUMENTO HÁBIL E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 700 E SEU § 2º, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A presente lide refere-se a AÇÃO MORATÓRIA DE CRÉDITO bancário, tendo sido declarado procedente o pedido autoral, reconhecendo-se o valor devido de R$ 98.136,39. O apelante insurge-se contra a decisão alegando a iliquidez e ausência de certeza do título, bem como utilização de encargos indevidos. Pretende a revisão das cláusulas…

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