Processo 0224633-80.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0224633-80.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: BIOLABBRASIL - EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA e outros (2) RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 27975539) interposto pelo BIOLAB BRASIL EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA contra o acórdão (ID 25970853) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento aos embargos de declaração por ele apresentada. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, bem como violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, c.c. artigo 489, §1º, incisos III e IV, do CPC/2015. Defende a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado dos recursos repetitivos dos recursos repetitivos afetados no tema 1.266 do E. STJ. Alega que: " a Lei Complementar nº 190/2022 - diploma legal que veiculou as normas gerais indispensáveis à exigibilidade da exação - foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022. Também o Convênio ICMS nº 236/2021, instrumento infralegal de regulamentação, foi publicado em 06 de janeiro de 2022. Assim, a regulamentação legal indispensável à cobrança do DIFAL somente se concretizou durante o próprio exercício de 2022, em manifesta violação ao regime jurídico tributário previsto na Constituição. " Defende que: " exigir o DIFAL/ICMS ainda em 2022 não apenas afronta princípios constitucionais tributários, mas também viola frontalmente a lei federal (LC nº 190/2022, art. 3º), que explicitamente condicionou sua eficácia aos princípios da anterioridade. Trata- se de ilegalidade que não pode subsistir e cuja correção deve ser promovida por esta Corte Superior, no exercício de sua função de uniformização da legislação federal." Contrarrazões no ID n° 31284522. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar o recolhimento das custas recursais (Id n° 27975943) e a tempestividade do recurso. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: Os aclaratórios em questão insurgem-se sobretudo quanto a supostas omissões na apreciação dos argumentos concernentes à observância da anterioridade anual pela LC n.º 190/2022 e do Tema 1.262 do STF. No que diz respeito à LC 190, verifico que o provimento jurisdicional ofertado no acórdão foi claro acerca de sua vigência, segundo a orientação do STF firmada quando da apreciação da constitucionalidade do art. 3º da referida lei complementar, que determina que a lei começa a valer 90 dias após sua publicação, a seguir: Pondo fim à controvérsia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7070 em conjunto com as ADI's 7066 e 7078, realizado no dia 29 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal "por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator" (ata de julgamento publicada em 04/12/2023). Não se pode olvidar que a mencionada declaração de inconstitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder…
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