Processo 0224708-51.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0224708-51.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0224708-51.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVERSON CAVALCANTE CATALDO APELADO: MARIA TAYNA TORRES PEREIRA DE FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO ALIMENTAR FIXADO NO PERCENTUAL DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO PERCENTUAL FIXADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por genitor contra sentença proferida em ação de alimentos c/c alimentos provisórios, que fixou pensão alimentícia em favor de filha menor no percentual de 27% dos rendimentos líquidos do alimentante. O recorrente pretende a redução do encargo alimentar, sob alegação de excessiva onerosidade.  II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos fixado na sentença observa o binômio necessidade-possibilidade e se há prova suficiente da incapacidade financeira do alimentante apta a justificar a redução da verba alimentar.  III. Razões de decidir 3. A fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades econômicas do alimentante, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar e constitui obrigação de ambos os genitores, conforme o art. 229 da Constituição Federal, o art. 1.634 do Código Civil e o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.  4. As necessidades da alimentanda são presumidas em razão de sua menoridade, sendo desnecessária demonstração específica dos gastos essenciais à sua manutenção. Incumbe ao alimentante comprovar a impossibilidade de arcar com o valor fixado, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou documentação apta a demonstrar comprometimento de sua subsistência ou incapacidade econômica.  5. A mera alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não autoriza a redução da obrigação alimentar. O percentual de 27% dos rendimentos líquidos mostra-se compatível com as necessidades da criança e com a capacidade econômica demonstrada nos autos, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes.  6. A sentença foi proferida após regular instrução processual e encontra respaldo nas provas produzidas e no parecer ministerial, inexistindo elemento superveniente que justifique sua modificação.  IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO  Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE  Relator   RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por E. C. C., adversando a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação de alimentos ajuizada por R. T. C., neste…

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