Processo 0224819-77.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ARIANE MOREIRA LUGON e NAIARA JULIA LUGON SCHITTINI propuseram a presente ação de responsabilidade civil em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO alegando que a 2ª autora foi vítima de abuso sexual realizado pelo professor Maciel Pereira da Silva que lecionava para o 3º ano do CIEP Alberto Pasqualine no ano de 2014. Sustenta que os atos foram objeto de apuração através do Inquérito Policial n.°947-00466/2015 no qual o delegado de polícia concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para o indiciamento. Afirma que a Ação Penal n° 021922-37.2015.8.19.0206 julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o professor/agressor a 15 (quinze) anos de prisão pela prática de estupro de vulnerável na forma do referido art.217A do CP. Alega que em sede de apelação somente houve a redução da pena. Requer a condenação do réu para a custear tratamento psicológico à 2ª Autora de livre escolha da 1ª Autora, bem como a compensação pelos danos morais sofridos pelas autoras. Decisão às fls. 125, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 130, alegando a conexão com o processo nº 0172729-92.2021.8.19.0001, que tramita na 13 a Vara da Fazenda Pública da Capital. Alega a prescrição em relação a 1ª autora (mãe), Ariane Moreira Lugon. Sustenta que não tinha ciência prévia a respeito de qualquer conduta desabonadora de conduta do referido servidor, tendo, de imediato, após a ciência dos fatos, instaurado sindicância para apuração e que, desde 11/08/2015 o então professor não mais frequentou qualquer unidade escolar. Afirma que as quantias postuladas são excessivas e desproporcionais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 164. Sobre provas, as partes se manifestaram em fls. 184 e 187. Decisão de saneamento às fls. 199, afastando a preliminar de conexão e a prejudicial de prescrição, bem como deferindo a produção de prova pericial em psicologia. Quesitos da autora às fls. 213. Laudo pericial às fls. 390. Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 407 e 411. Alegações finais às fls. 428 e 438. Parecer do MPRJ, opinando pela procedência parcial às fls. 457. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e estéticos proposta por Ariane Moreira Lugon e Naiara Julia Lugon em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a falha na prestação do serviço do réu, em razão dos atos de abuso sexual sofridos por Naiara, em escola da rede municipal, pelo professor Maciel Pereira da Silva. A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Nesse sentido, depreende-se que nos casos em que há uma conduta comissiva, uma ação, da concessionária de serviço público sua responsabilidade será objetiva, cabendo às autoras comprovarem tal conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e…
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