Processo 0224893-26.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0224893-26.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0224893-26.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S/A. APELADO: FLORIANO FERNANDES RIBEIRO NETO.   EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a restituição dos valores descontados (de forma simples e em dobro) e condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação impugnada; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma simples e em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive em casos de fraude praticada por terceiros (fortuito interno).  4. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. A ausência de apresentação de elementos aptos à realização de perícia grafotécnica, por parte do banco, impede a comprovação da validade da contratação, caracterizando falha do serviço.  5. A não comprovação da regularidade da contratação e dos descontos realizados configura ato ilícito, dano e nexo de causalidade, ensejando o dever de indenizar.  6. A repetição do indébito em dobro é devida quando os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, e simples quando anterior à referida data, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ.  7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha grave na prestação do serviço e ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando dano moral. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e razoável, considerando a condição da vítima e a função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1.A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada. 2. Compete ao banco provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, sob pena de nulidade do contrato. 3. A repetição do indébito por cobrança indevida de serviço não contratado ocorre em dobro para valores posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé, e de forma simples para os anteriores. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o mero aborrecimento". _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nº 297 e…

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