Processo 0224896-10.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0224896-10.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA NETO (OAB 37591/CE) - Processo 0224896-10.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B134º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Junior Pereira da SilvaB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado JUNIOR PEREIRA DA SILVA nas sanções cominadas no artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para a ré condenada, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade/diversidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a quantidade moderada e diversidade de drogas, tendo sido apreendidos 40 gramas de crack, 03 gramas de cocaína e 01 balinha de maconha. O acusado possui maus antecedentes. Impende ressaltar que, segundo orientação predominante dos Tribunais Superiores, somente condenações, com trânsito em julgado, que não caracterizam reincidência podem ser ponderadas negativamente em desfavor do acusado (STF, HC 79.966/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ de 29/08/2003; STJ, HC 89.638/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 13/10/2009; STJ, HC 122.756/DF, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 29/06/2009), para evitar indevido bis in idem, em sua negativa ponderação nas primeira e segunda fases da dosagem da sanção penal (STJ, AgRg HC 779.552/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 31/05/2023), sendo possível, ademais, ponderar decretos condenatórios que configuram reincidência, na primeira e na segunda fase do cálculo da pena, desde que distintos, para evitar indevido bis in idem, em sua negativa ponderação nas primeira e segunda fase da dosagem da sanção penal (STJ, AgRg HC 779.552/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 31/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 526.085/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 16/12/2019). Por outro lado, 'segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base' (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020)" (STJ, AgRg no HC n. 787.997/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 31/03/2023). Como exposto acima, o acriminado ostenta 04 condenações criminais transitadas em julgado anteriores ao crime destes autos, três delas que caracterizam a reincidência, nos autos dos processos ns. 0000000-02.0060.1.06.5298, 105623-96.2009.8.06.0001 e 0068903-33.2009.8.06.0001, com trânsito em julgado, respectivamente, em 27/12/2006, 30/10/2010 e 26/08/2021, enquanto a quarta, nos autos do processo n. 0004311-43.2010.8.06.0001, nada obstante não configure a reincidência, caracteriza maus antecedentes, pois o trânsito em julgado ocorreu apenas em 27/01/2026, conforme consulta…

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