Processo 0224900-73.2000.5.02.0037

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0224900-73.2000.5.02.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0224900-73.2000.5.02.0037 AGRAVANTE: VAILTON IDELMAR GONCALVES AGRAVADO: RANGER'S SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA - ME E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3af9612):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP No. 0224900-73.2000.5.02.0037 AGRAVO DE PETIÇÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: VAILTON IDELMAR GONÇALVES AGRAVADO: RANGER'S SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO LTDA. - ME E OUTROS (6)                       Inconformado com a r. sentença (Id. nº 56e87b3), que declarou extinta a execução (prescrição intercorrente), agrava de petição o exequente (Id. nº 6042d0c), requerendo o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório.     V O T O   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Prescrição intercorrente   Pretende o exequente a reforma da r. decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Ao exame. A secretaria da Vara certificou nos autos, em 17/03/2023, que o "processo encontra-se apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação" (Id. nº d33ecfe - fl. 388 do pdf). Em 21/11/2025, o reclamante manifestou-se no presente feito, requerendo realização de novas pesquisas aos órgãos que este Regional possui convênios, na busca de bens móveis e imóveis em nome dos sócios executados. Na r. decisão agravada, exarada em 12/12/2025, o d. Juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, nos seguintes termos (Id. nº 56e87b3 - fls. 391/393 do pdf): "SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - Relatório Vistos e examinados os autos. Sentença de Liquidação: fls. 33 do PDF inteiro. Intimada para pagamento, a reclamada quedou-se silente. Iniciada a execução. Pesquisas realizadas: BACENJUD (negativo - fls. 35 e 85 do PDF inteiro) e ARISP (negativo - fls. 47 e 88 do PDF inteiro). Novas pesquisas realizadas: BACENJUD (negativo - fls. 137/153 do PDF inteiro) e ARISP (positivo - fls. 157/161 do PDF inteiro). Auto de arresto e avaliação do imóvel às fls. 167/168 do PDF inteiro. Inclusão dos executados no BNDT às fls. 173 do PDF inteiro. Novas pesquisas realizadas: BACENJUD (negativo - fls. 189 do PDF inteiro) e RENAJUD (positivo - fls. 192/197 do PDF inteiro). Inclusão no CNIB às fls. 211 do PDF inteiro. Pesquisa ARISP com retorno positivo às fls. 241/345 do PDF inteiro. Ante esses resultados infrutíferos das pesquisas eletrônicas realizadas pelo Juízo para a integral satisfação da execução, a parte credora, intimada para promover o regular andamento do feito (#id:b056019) e indicar outros meios para a execução do crédito, quedou-se inerte. Intimado deste despacho, em 28 de setembro de 2020 (#id:eb01ab8), com a advertência da prescrição intercorrente, o exequente permaneceu silente, sendo que os autos permaneceram sem qualquer movimentação por mais de 5 (cinco) anos. Em #id:9d777bc, manifesta-se o reclamante requerendo diversas diligências. É o relatório. II - Fundamentação Como visto no relatório desta sentença, o exequente teve diversas oportunidades para promover o andamento…

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