Processo 0225020-23.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0225020-23.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a parte Requerente, em síntese, que é jornalista profissional e que, após a remoção de reportagem publicada em suas plataformas digitais pela Meta por suposta violação de propriedade intelectual, os requeridos divulgaram matéria jornalística atribuindo-lhe a divulgação de "fake news" e outras condutas ofensivas à sua honra e imagem, razão pela qual requer, em sede liminar, a remoção do conteúdo publicado, sua desindexação dos mecanismos de busca e a abstenção de novas publicações de igual teor. É a síntese necessária. DECIDO. Preliminarmente, assento que o plantão judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de extrema urgência, que não possam aguardar o provimento jurisdicional regular, nos termos do art. 2º da Resolução nº 51/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. No mesmo sentido, além da legislação supramencionada, aponta-se também a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que indica as matérias suscetíveis de apreciação em sede de plantão, in verbis: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:  a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.(grifos não constantes no original). In casu, da análise dos fatos e documentos carreados aos autos, não concluo pela imprescindibilidade da intervenção do Juízo Plantonista dentro dos contornos acima delineados, tendo em vista que a parte autora não demonstrou perigo de demora que a impeça de aguardar o regular expediente forense. Embora alegue ofensa à honra, à imagem e à reputação profissional decorrente da manutenção de matéria jornalística e de publicações em plataformas digitais, não se verifica a existência de circunstância excepcional apta a justificar a atuação do plantão judicial, tratando-se de pretensão que pode ser regularmente apreciada pelo Juízo Natural, sem demonstração de risco concreto de perecimento do direito nas horas compreendidas pelo plantão. Ademais, observa-se que a presente demanda foi distribuída em 29/07/2026, às 14h25, durante o expediente forense regular, circunstância que atrai a incidência do art. 1º da Resolução nº 51/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Assim, ainda que se cogitasse da existência de urgência, o que não se verifica, o feito deve ser…

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