Processo 0225168-68.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0225168-68.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

iante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (mov. 1.1) por MOISÉS CARVALHO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de débitos e a nulidade do contrato de empréstimo nº 538638259, bem como de todas as operações financeiras (utilização de limite de cheque especial e transferências via PIX) realizadas fraudulentamente na conta bancária do autor no dia 07 de agosto de 2025; b) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor líquido de R$ 53.985,57 (cinquenta e três mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a ser restituído de forma simples. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Dada a sucumbência mínima da parte autora (que decaiu apenas quanto ao pedido de restituição em dobro e parte do quantum indenizatório moral), CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Fica a parte ré desde já intimada a proceder ao cumprimento voluntário da sentença após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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