Processo 0225312-12.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0225312-12.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FLAVIO BARBOSA FERREIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGADAS OMISSÕES. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição bancária em razão de inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. O acórdão embargado assentou que o instrumento particular de confissão e reestruturação de dívidas não incluía o contrato de financiamento do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência das omissões alegadas pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de integração ou aclaração, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada nem à rediscussão de questões já apreciadas pelo órgão julgador. 4. Da análise das alegadas omissões, constata-se, em síntese, que os presentes embargos de declaração veiculam, sob o argumento formal de omissões, a pretensão de rediscutir questões de mérito já decididas pelo acórdão embargado, a valoração da renegociação, a extensão da proposta recebida pelo consumidor e a aplicação dos arts. 30 e 47 do CDC às circunstâncias do caso. 5. Consoante disposto na Súmula 18 da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito da decisão embargada ou para a rediscussão da valoração probatória já realizada pelo órgão julgador, caracterizando abuso do direito de recorrer quando utilizados com essa finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 2º; CDC, arts. 30 e 47; Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER dos embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Flávio Barbosa Ferreira em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado (ID 32773918) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. O Acórdão embargado ratificou a sentença com fundamento central no instrumento particular de confissão e reestruturação de dívidas (ID 93209390),…
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