Processo 0225329-44.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência pleiteada, para o fim de determinar que os réus, no prazo de 5 (cinco) dias: a) BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e a Bemol Serviços Financeiros Ltda. procedam à suspensão imediata da exigibilidade das parcelas de R$ 3.147,16 (três mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) referentes ao contrato de nº 99752633, sob pena de multa no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais); b) Bemol S.A suspenda a exigibilidade das parcelas de R$ 1.226,12 (mil, duzentos e vinte e seis reais e doze centavos) referentes à compra realizada em nome da Autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais); b) Os requeridos, de igual modo, logo após a intimação e em razão dos débitos discutidos no âmbito da lide, deverá se abster de promover a inscrição dos dados do consumidor em quaisquer cadastros de inadimplentes, como o SPC e SERASA, e em cartórios de protesto, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será arbitrada em parcela única. Se, no momento da intimação, houver sido efetuada inscrição com fulcro no referido débito, o réu deverá adotar as medidas necessárias para excluir a negativação em até 5 (cinco) dias, também sob pena de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino que a secretaria da 3ª UPJ expeça mandado de intimação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, com a urgência que o caso requer. Esclareço que, por se tratar de obrigação de fazer, a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente acerca do teor da presente decisão para que se revele possível o arbitramento de multa decorrente de eventual descumprimento, o que não se confunde com a simples publicação no Diário de Justiça (súmula nº 410 do STJ). Citação do Requerido A conciliação entre as partes é cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Além disso, observo que, em demandas análogas, a probabilidade de autocomposição é ínfima, de modo que a designação de audiência de conciliação, na presente oportunidade, implicaria óbice ao princípio da razoável duração do processo. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, reservando, para momento oportuno, a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC e enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). CITAÇÃO ELETRÔNICA: Pelo presente cito-o para os termos do processo em epígrafe. ADVERTÊNCIAS: O prazo para contestar o feito será equivalente a 15 (quinze) dias úteis. A parte requerida fica desde já ciente de que, caso não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e revelia, ou seja, serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora (art. 344 do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet (http://www.tjam.jus.br). Se a contestação for apresentada tempestivamente, o que deve ser certificado pela secretaria da 3ª UPJ,…
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