Processo 0225373-54.2013.8.09.0006
TJGO • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (7)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Fórum de Família, Infância e Juventude e Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis Rua PB-07, Parque Brasília 2ª etapa, CEP:75093-670 Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas: Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br __________________________________________________________________________________ Autos Virtuais n.º 0225373-54.2013.8.09.0006 D E C I S Ã O Trata-se de inventário na fase de cumprimento da sentença de mérito (M. 241), transitada em julgado (M. 244), na qual homologado o plano de partilha/adjudicação de M. 239 e adjudicado, em sua integralidade, o único bem imóvel do espólio. Sobrevieram os requerimentos das M. 253, 254 e 261, versando, em síntese, sobre a expedição de alvarás de levantamento aos interessados, o levantamento de valores em favor do cessionário Elimar Rezende Borba, a retificação da numeração do imóvel constante da carta de adjudicação e a concessão da gratuidade da justiça ao adjudicatário. A certidão da UPJ (M. 260) atestou a inexistência de transferência pendente aos autos n.º 5126008-25.2018.8.09.0051 e a exclusão, do plano de partilha, da penhora no rosto dos autos relativa àquele feito (Prepara Enem), à vista da ordem de cancelamento noticiada nas M. 211 e 213. Compulsando os autos, verifica-se que remanesce depositada em conta judicial vinculada a estes autos quantia superior àquela contemplada no plano de partilha homologado. Com efeito, o auto de adjudicação (M. 239) apurou saldo de R$ 107.265,48 (cento e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) após o pagamento das dívidas, ao passo que subsiste depositado montante substancialmente maior, correspondente, ao que tudo indica, aos rendimentos acumulados das contas judiciais no interregno entre os depósitos e os levantamentos operados em favor dos credores. Considerando que os credores (Unitintas e Fazenda Pública) foram satisfeitos por valores fixos, sem incidência de juros ou correção, os rendimentos apurados constituem acessório que segue a sorte do principal, cabendo sua distribuição entre a meeira e os herdeiros na exata proporção dos quinhões homologados. Impõe-se, pois, a prévia reconciliação contábil dos saldos, com o recálculo dos quinhões de modo a contemplar os rendimentos, sob pena de, expedidos os alvarás pelos valores meramente nominais, remanescer numerário sem destinação nos autos. No que tange ao requerimento de levantamento formulado em favor do cessionário Elimar Rezende Borba (M. 254 e M. 261), cumpre distinguir as posições em causa. Quanto à pretensão de levantamento a título de 25% da quota-parte do imóvel, não há respaldo no plano homologado, porquanto o bem foi adjudicado, em sua integralidade, ao adjudicatário, não subsistindo, a tal título, quota em espécie a ser levantada. De outra parte, a escritura pública de cessão de direitos hereditários acostada aos autos revela que os herdeiros Rodolf Mikel Ghannam Neto e Jéssica Cecilio Ghannam Bufaiçal cederam ao referido cessionário os direitos hereditários que possuíam sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 6.928 — único bem do acervo. Sendo o imóvel o único bem do espólio, a cessão a ele referente equivale à transferência da totalidade dos quinhões dos cedentes, não incidindo, na espécie, a…
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