Processo 0225390-06.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0225390-06.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0225390-06.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SCALA RESIDENZA APELADO: VIP IMOBILIARIA LTDA - EPP EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA EM PROCESSO EXECUTIVO ANTERIOR. IMÓVEL VENDIDO PARA TERCEIROS, OS QUAIS SE ENCONTRAM NA POSSE DELE HÁ DEZ ANOS. CONDOMÍNIO EXEQUENTE QUE DEMONSTROU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA TRANSAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio do Edifício Scala Residenza, objurgando sentença de procedência proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos Embargos à Execução, opostos por VIP Imobiliária LTDA em desfavor do apelante. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto do decisum a quo, em face da alegada ilegitimidade passiva do recorrente. III. Razões de decidir 3. Em compulsando os autos executivos, processo nº 3000871-95.2018.8.06.0001, tramitado perante o 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza, na qual houve reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte recorrida para figurar como devedora das cotas condominiais da unidade 1011, observei que a referida decisão fundamentou-se na comprovação da transmissão da posse e propriedade do imóvel a Marcos Alexandre Veiga Correia desde 1.07.2016, por meio de escritura pública de compra e venda. 4. Desse modo, o promitente vendedor, que já não exerce mais a posse nem aufere benefícios do bem, revela-se, de fato, como parte ilegítima para figurar no polo passivo da cobrança, não podendo ser compelido ao adimplemento de obrigação cuja origem fática e jurídica já não lhe diz respeito. 5. De acordo com o entendimento do STJ, a posse com ciência do condomínio constitui critério suficiente para a identificação do responsável pelo pagamento das cotas, afastando o rigor formal do registro imobiliário quando este não reflete a realidade da relação obrigacional. 6. Como é cediço, em que pese a natureza propter rem das despesas condominiais, a responsabilidade pelo seu pagamento decorre da relação jurídica material com o imóvel, razão pela qual são devidas pelo comprador a partir de seu efetivo ingresso na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, conforme entendimento consolidado, em sede de recurso repetitivo, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Na vertente, ainda que a transação não tenha sido levada a registro, houve reconhecimento judicial expresso da imissão de posse e da ciência do condomínio quanto à transferência do bem, o que é suficiente para afastar a responsabilização da parte recorrida. A decisão proferida nos autos da execução anterior é clara ao reconhecer que a recorrida não é devedora de cotas condominiais da unidade 1011 a partir de 07/2016, portanto, estar-se diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. 8. Majoro o ônus sucumbencial em 5% (cinco) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.  IV. Dispositivo Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. V. Dispositivos relevantes citados: art. 502 do CPC; art. 1.336 do CC. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ - REsp 1345331/RS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em08/04/2015, DJe 20/04/2015. -…

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