Processo 0225402-96.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal proposta por Lido Patrimonial S/A em face do Município do Rio de Janeiro, na qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI, bem como a anulação das Notas de Lançamento nº 046/2016, 047/2016 e 048/2016, que deram origem às CDAs nº 30/315979/2018-00, 30/315980/2018-00 e 30/315981/2018-00. Narra a autora, em síntese, que recebeu, em dezembro de 2011, determinados imóveis em integralização de capital social, postulando administrativamente o reconhecimento da não incidência do ITBI, com fundamento no art. 156, §2º, I, da Constituição da República. Sustenta que, no período legal de verificação da atividade preponderante, não exerceu atividade imobiliária, tendo auferido receitas decorrentes de atividades diversas, inexistindo hipótese de incidência do tributo. Aduz que, não obstante tenha apresentado a documentação contábil exigida pela fiscalização, a autoridade fazendária desconsiderou sua escrituração sob o argumento de ausência de lançamento de despesas relacionadas aos imóveis, concluindo, assim, pela inexistência dos requisitos necessários à fruição da imunidade tributária e promovendo os lançamentos ora impugnados. A inicial veio instruída com documentos às fls. 28/292. Em decisão às fls. 293/299 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 332/357, sustentando a legalidade da cobrança do ITBI. Argumenta que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal depende da comprovação da atividade preponderante da empresa adquirente, a ser aferida mediante análise da escrituração contábil no período legal. Alega que a autora permaneceu inoperante no período fiscalizado e que sua contabilidade apresenta inconsistências relevantes, notadamente pela ausência de contabilização de despesas inerentes aos imóveis, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento da imunidade. Houve réplica às fls. 369/378. As partes se manifestaram quanto a produção de provas às fls. 391/394 e 396. Sobreveio decisão saneadora à fl. 405, que fixou como ponto controvertido a verificação do preenchimento, pela autora, dos requisitos necessários à não incidência do ITBI, especialmente quanto à caracterização de atividade preponderantemente imobiliária, deferindo-se a produção de prova pericial contábil. Irresignada com a decisão que indeferiu o pedido de utilização de prova pericial produzida em outro processo como prova emprestada, a autora opôs embargos de declaração às fls. 418/425 , alegando omissão e obscuridade. O Município do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões às fls. 439/443 aos embargos de declaração, sustentando a inexistência dos vícios apontados. A sentença às fls. 446 recebeu os embargos de declaração e os rejeitou, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Em petição à fl. 470, a parte autora informou que interpôs agravo de instrumento contra a sentença anteriormente proferida, tendo a decisão agravada sido mantida por seus próprios fundamentos, com determinação de prosseguimento do feito, conforme decisão à fl. 472. No curso da instrução, as partes apresentaram quesitos (fls. 427/430 e 474), tendo o perito inicialmente nomeado apresentado proposta de honorários (fls. 516/517). A autora…
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