Processo 0225475-22.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREA PICANÇO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora em sua petição inicial (mov. 1.1) que possui conta corrente junto à instituição requerida e que sofreu descontos indevidos sob a nomenclatura "SAQUETERMINAL" entre os meses de janeiro de 2019 e dezembro de 2020, totalizando o importe de R$ 42,80. Pelo exposto, requereu a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 85,60, o pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 15.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A decisão proferida no mov. 16.1 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e determinou a citação do réu. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no mov. 20.1. Em sede preliminar e prejudicial de mérito, arguiu: a) ausência de condição da ação por falta de interesse de agir decorrente da não comprovação de busca por solução na via administrativa; b) ausência de interesse processual pautada no valor ínfimo da controvérsia; c) ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC); e d) necessidade de instrução dos autos com a designação de audiência e colheita do depoimento pessoal da autora, sob a alegação de demandas em massa ou predatórias. No mérito, defendeu a plena regularidade e licitude dos descontos atrelados à cobrança de tarifas por saques em terminais de autoatendimento excedentes à franquia estipulada pelo BACEN. Suscitou ainda o comportamento contraditório da requerente (venire contra factum proprium) e a incidência do duty to mitigate the loss, refutando o dever de indenizar por danos morais e materiais e rechaçando a devolução em dobro. Requereu a total improcedência dos pedidos. Conforme certidão de mov. 26.1, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir: A parte requerida sustentou ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar, portanto. Da ausência de interesse processual pelo valor ínfimo da controvérsia: A requerida argumenta a ausência de interesse processual sustentando que a quantia discutida nos autos revela-se irrisória e incapaz de causar prejuízos concretos. Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental, não havendo no ordenamento jurídico pátrio qualquer dispositivo que imponha limitação de valor mínimo ou piso econômico para o ajuizamento de ações. A constatação de eventual abuso do direito de litigar deve ser apurada mediante outros pressupostos processuais, não servindo o…
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